
A Justiça condenou uma médica do Município de Parnamirim, além de três outras servidoras por ato de improbidade administrativa, após uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) constatar que a denunciada recebia remuneração integral sem exercer pessoalmente as funções do cargo. Com isso, o Grupo de Apoios às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu a prática de enriquecimento ilícito, dano ao erário e colaboração dolosa de outros servidores, resultando na aplicação de sanções como ressarcimento aos cofres públicos e multas civis.
Segundo o Inquérito Civil instaurado pelo MPRN, foram identificadas irregularidades no cumprimento da carga horária da médica. O cônjuge dela, médico também concursado do Município, passou a exercer, de forma irregular, a função de ultrassonografista em substituição à esposa, na Central de Diagnóstico de Parnamirim. Dessa maneira, a médica preenchia e assinava folhas individuais de frequência, simulando seu comparecimento ao local de trabalho, quando, na realidade, não exercia pessoalmente as atividades correspondentes ao cargo.
A defesa sustentou a inexistência de acréscimo patrimonial indevido ou de desvio de recursos públicos em benefício pessoal da acusada. Alegou, ainda, a ausência de prejuízo ao erário, sob o argumento de que o serviço público teria sido efetivamente prestado.
Analisando o caso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ observou estar evidenciado de forma clara e inequívoca, que a servidora deixou de comparecer ao local de trabalho e de exercer pessoalmente as atribuições inerentes ao cargo de médica ultrassonografista, embora continuasse a receber integralmente a remuneração correspondente.
“As folhas de ponto por ela subscritas registram frequência formal incompatível com a realidade fática, circunstância corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e pelo próprio interrogatório de seu cônjuge, revelando a inexistência de efetivo exercício funcional pela servidora no período investigado”, assinalou.
Para o Grupo, a substituição informal e prolongada ao longo de anos, aliada à assinatura de registros de frequência dissociados da efetiva prestação do serviço, afasta a hipótese de mero equívoco administrativo, falha operacional ou conduta meramente culposa. Ainda segundo o entendimento, trata-se de uma prática adotada para contornar a legalidade, mediante a prestação do serviço por pessoa diversa daquela regularmente investida no cargo, evidenciando o dolo específico exigido pelo art. 1º da
Lei de Improbidade Administrativa.
“Diante desse contexto probatório, resta demonstrado, de forma inequívoca, que a acusada agiu dolosamente com o propósito de auferir vantagem patrimonial indevida, subsumindo sua conduta ao disposto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992. De igual modo, verifica-se que o acusado concorreu direta e conscientemente para a lesão ao erário, ao viabilizar a continuidade de pagamentos ilegítimos, ajustando-se sua conduta ao art. 10 do mesmo diploma legal”, ressaltou.
Em relação a outras duas servidoras, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ comprovou que, na condição de servidoras públicas responsáveis pelo controle e validação da frequência funcional, assinaram folhas de ponto inverídicas, mesmo cientes de que a acusada formalmente investida no cargo não exercia pessoalmente as atribuições correspondentes.
“Tal conduta, ainda que desprovida de benefício patrimonial direto, foi praticada de forma consciente e voluntária, contribuindo de maneira relevante para a manutenção da irregularidade e para a continuidade dos pagamentos indevidos, caracterizando dolo específico na modalidade de colaboração”, anotou. Além disso, uma das servidoras envolvidas faleceu no curso da ação judicial, tendo sido reconhecida a extinção da punição em razão do óbito.
Fonte: TJRN