
O espólio tem legitimidade para ajuizar a ação ou para prosseguir na demanda que pede indenização por danos morais sofridos pela pessoa falecida, especialmente enquanto não tiver sido feita a partilha dos bens.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo espólio de uma mulher que perdeu a filha no desastre provocado pelo rompimento de uma barragem em Brumadinho (MG), em 2019.
A ação foi ajuizada depois da morte da mulher para cobrar da mineradora responsável uma indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais extinguiu o processo por considerar o espólio parte ilegítima para figurar como autor do processo.
Segundo a corte estadual, somente os herdeiros devem figurar na ação indenizatória. Essa posição se deu a partir da interpretação da Súmula 642 do STJ, que tem a seguinte redação:
O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Ao STJ, o espólio sustentou que pode figurar no polo ativo da ação indenizatória porque o direito personalíssimo de ser indenizado passa a integrar o patrimônio material do titular da herança.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi deu razão ao recorrente. Ela observou que, embora o texto da Súmula 642 não mencione expressamente o espólio, todos as decisões que lhe deram origem concluíram pela legitimidade de ambos.
Isso é possível porque, enquanto a partilha não é feita, só o espólio tem a legitimidade para defender os interesses em comum dos herdeiros.
“Mesmo ausente na literalidade do texto da Súmula 642/STJ, o espólio é legitimado para ajuizar a ação ou para prosseguir na demanda indenizatória por danos morais suportados pela pessoa falecida ainda em vida, notadamente quando não operada a partilha dos bens”, observou a relatora.
O voto também enfatizou que a legitimidade do espólio diante dos danos sofridos pela mulher em vida não se confunde com o direito eventual dos herdeiros em consequência dos danos suportados diretamente por estes (por exemplo, pelos danos morais decorrentes do falecimento da irmã).
Com o provimento do recurso especial, o caso volta ao juízo de primeiro grau para que prossiga na instrução e julgamento do processo.
Fonte: Conjur