
A 5ª turma do TRT da 3ª região condenou empresa especializada em controladoria jurídica, logística forense e administrativa ao pagamento de horas extras a advogado contratado para atuar internamente. O colegiado concluiu que, sem cláusula expressa de dedicação exclusiva, aplica-se a jornada legal de quatro horas diárias e 20 semanais prevista na lei 8.906/94.
O advogado relatou que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 8h30 às 18h, conforme previsto no contrato, e pediu a aplicação do art. 20 da lei 8.906/94, que assegura jornada de 4 horas diárias e 20 horas semanais ao advogado empregado.
Em 1ª instância, o juízo negou o pedido.
Ao analisar o caso no TRT, o relator, juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, reconheceu que o simples fato de o trabalhador ser advogado não garante, automaticamente, a limitação da jornada.
“O Estatuto da OAB (8.906/1994) dispõe em seu art. 20 que a jornada de trabalho do advogado/empregado não poderá exceder quatro horas e 20 horas semanais, ressalvando a existência de acordo ou convenção coletiva e a hipótese de dedicação exclusiva”, destacou.
No caso concreto, porém, o magistrado observou que não havia cláusula expressa de dedicação exclusiva no contrato. Conforme entendeu, ainda que, na prática, o profissional estivesse submetido a jornada de 8 horas diárias, a ausência de ajuste formal impede o afastamento da jornada reduzida prevista em lei, sendo que “não prevalece a mera presunção de existência ou ajuste tácito”.
Acompanhando o entendimento, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento das horas extras além da 4ª diária ou da 20ª semanal, o que for mais benéfico ao trabalhador.
A decisão também determinou reflexos em RSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com observância da remuneração do profissional, nos termos da súmula 264 do TST, do divisor 100 e do adicional de 100%, conforme art. 20, § 2º, da lei 8.906/94.
Fonte: Migalhas