Uma instituição bancária foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada por assédio moral relacionado a cobranças abusivas de metas e exposição em redes sociais. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG e confirma o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Ubá.
Na ação, a trabalhadora relatou ter sido intensamente pressionada e exposta perante colegas de trabalho a alcançar metas estipuladas pelo banco. As cobranças, segundo ela, eram realizadas pessoalmente e por meio de ligações telefônicas, e-mails e reuniões coletivas. Alegou também que os empregados da agência eram obrigados a realizar coreografias de comemoração, as quais eram gravadas em vídeo e publicadas nas redes sociais TikTok e Instagram.
As alegações foram negadas pelo banco, que sustentou que a empregada sempre foi tratada com respeito. Afirmou que foi realizada postagem em rede social de outra empregada, sem envolvimento institucional.
Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro explicou que a simples cobrança de metas decorre do exercício do poder diretivo e integra a própria dinâmica empresarial. Caso, no entanto, essa cobrança seja realizada de forma exagerada ou equivocada, configura-se a conduta ilícita, passível de causar um dano na esfera imaterial do trabalhador.
Para a relatora, a cobrança de metas, no caso, foi abusiva. Nesse sentido, testemunha indicada pela trabalhadora revelou que eram realizadas reuniões diárias para cobranças de metas, sendo confeccionadas planilhas diárias das vendas, para posterior entrega à gestora. Também mencionou a elaboração e divulgação de ranking de produtividade.
Segundo a testemunha, as exposições perante os colegas e em reuniões individuais eram “angustiantes”. Afirmou que o banco estimulava a competição entre os empregados e que havia ameaças de dispensas e transferências, além de se referir à “participação constrangedora” em vídeos do aplicativo TikTok.
Também a testemunha indicada pelo réu confirmou as alegações da autora sobre o assédio moral. A julgadora chamou a atenção para o fato de a testemunha em questão ter trazido ainda mais detalhes sobre os abusos da instituição, inclusive confirmando que já presenciou a autora passar por constrangimentos devido à cobrança excessiva.
“A prova testemunhal é uníssona em demonstrar que havia ameaças, relativas aos casos de não cumprimento dos objetivos traçados, além da divulgação dos resultados pessoais em reuniões, nas quais os empregados tomavam conhecimento do desempenho de seus colegas”, concluiu no voto.
Nesse contexto, a magistrada identificou o constrangimento capaz de impor o reconhecimento do dano moral. Ressaltou que o fato de a trabalhadora não ter acionado os canais de reclamação do empregador é irrelevante, pois é natural que os empregados assediados sintam receio de sofrer retaliações do gestor assediador, após o conhecimento deste.
Com esses fundamentos, a decisão manteve a condenação da instituição bancária, inclusive no que tange ao valor de R$ 10 mil, considerado adequado. A Turma acompanhou a relatora, por unanimidade, nesse aspecto. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.
Fonte: TRT3