| 20 fevereiro, 2026 - 14:57

Superior Tribunal de Justiça afasta danos morais em ação para cobrar pensão alimentícia já paga

 

O magistrado condenou a mãe das crianças a pagar multa por litigância de má-fé (50% de um salário mínimo) e uma indenização de R$ 1 mil ao executado.

Foto: Freepik

O ajuizamento de execução de pensão alimentícia por dívida já quitada configura litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa, mas não indenização por danos morais.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve uma multa por má-fé aplicada a uma mãe que ajuizou ação de alimentos contra o pai dos dois filhos dela, mas anulou a indenização que havia sido fixada em favor do executado.

A mãe ajuizou a ação pedindo o pagamento de prestações referentes a abril, maio e junho de 2023. Ao ser intimado, porém, o pai comprovou que havia quitado as mensalidades de forma tempestiva, antes mesmo de o processo ser iniciado.

Em primeira instância, o juízo extinguiu o cumprimento de sentença. Por avaliar que houve omissão deliberada do pagamento prévio na petição inicial, o magistrado condenou a mãe das crianças a pagar multa por litigância de má-fé (50% de um salário mínimo) e uma indenização de R$ 1 mil ao executado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. A mãe, então, recorreu ao STJ argumentando que o pai não formulou pedido expresso de indenização, que não havia provas de qualquer prejuízo enfrentado por ele e que a representante legal não é parte no processo.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu parcialmente os argumentos. A magistrada destacou que a conduta de cobrar uma dívida sabidamente já paga evidencia abuso do direito de ação e contraria a boa-fé processual, o que justifica a aplicação da multa.

Contudo, ela ressaltou que, segundo o Código de Processo Civil, a punição deve recair apenas sobre quem é parte no processo, ou seja, as próprias crianças autoras, o que isenta a mãe.

Em relação à indenização por danos morais, a ministra afastou a obrigação por completo. Ela avaliou que, embora a conduta de cobrar a dívida já paga configure má-fé, a reparação financeira depende de provas do abalo. Como a ação foi extinta logo após o pai comprovar a quitação, sem a expedição de mandado de prisão, não se configurou o dano moral.

“O comportamento dos autores, de deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra contrário à boa-fé processual, configurando litigância de má-fé”, avaliou a relatora.

Fonte: Conjur


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