| 20 fevereiro, 2026 - 08:40

Justiça entende que atraso no recolhimento de ITBI não configura improbidade

 

De acordo com a sentença, do juiz José Herval Sampaio, não foram demonstrados elementos suficientes para caracterizar improbidade administrativa.

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim julgou improcedente uma Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) relacionada à lavratura de escritura pública sem a comprovação imediata do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). De acordo com a sentença, do juiz José Herval Sampaio, não foram demonstrados elementos suficientes para caracterizar improbidade administrativa.

De acordo com os autos do processo, o MPRN alegou que servidores lotados no 2º Ofício de notas de Ceará-Mirim e representantes de empresa privada teriam certificado falsamente o pagamento do tributo municipal no valor de R$ 24 mil, referente à aquisição de um imóvel avaliado em R$ 800 mil. A escritura foi lavrada no ano de 2014, porém, o efetivo pagamento do imposto aconteceu somente em 2018, após requisição ministerial.

Levando isso em consideração, o Ministério Público pedia a condenação dos demandados com base na Lei de Improbidade Administrativa, inicialmente por dano ao erário e, de forma subsidiária, por violação aos princípios da Administração Pública, como legalidade, moralidade e eficiência.

Na análise do caso, o magistrado responsável destacou que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, houve significativa alteração em relação ao regime jurídico da improbidade administrativa. Com isso, se fez necessária a exigência, de forma expressa, da comprovação de conduta dolosa e de efetiva perda patrimonial para a configuração de atos que causem lesão ao erário.

Segundo a sentença, embora possa ter ocorrido irregularidade ou falha administrativa no procedimento de fiscalização do recolhimento do tributo, não ficou demonstrado nos autos que tenha havido prejuízo concreto aos cofres públicos, uma vez que o imposto foi integralmente quitado. Dessa forma, foi afastado um dos requisitos essenciais para a caracterização do ato ímprobo.

“Após examinar cuidadosamente os autos, concluo que não há elementos suficientes para caracterizar improbidade administrativa no caso concreto, podendo, ter havido, por outro lado, patente equívoco ou até mesmo ilegalidade, contudo improbidade em si não se pode atestar, consoante previsão da nova regra de nosso ordenamento jurídico”, escreveu o juiz na sentença.

Além disso, o magistrado também ressaltou que a simples falha na fiscalização de atos cartorários, desacompanhada de prova de intenção deliberada de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida, não é suficiente para configurar improbidade administrativa, já que a legislação atual exige a demonstração do dolo específico.

“Com efeito, falhas administrativas, inaptidão ou o mero exercício da função sem a intenção de cometer um ilícito grave (o chamado dolo genérico, que antes da nova lei podia ser aceito em alguns casos) não são suficientes para caracterizar a improbidade. Tais condutas podem levar a outras sanções administrativas ou cíveis, mas não às penalidades da Lei de Improbidade”, observou o magistrado.

Levando isso em consideração, o pedido do Ministério Público foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil. Não houve condenação do Ministério Público ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: TJRN


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