| 13 fevereiro, 2026 - 15:11

Dívida de curso anterior autônomo não impede rematrícula em nova graduação

 

A decisão fundamentou-se na interpretação restritiva da Lei 9.870/1999, que regula o valor das anuidades e semestralidades do ensino privado.

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

A instituição de ensino não pode condicionar a rematrícula em um novo curso ao pagamento de débitos de graduação anterior abandonada. A prática configura sanção pedagógica e meio coercitivo indireto de cobrança, violando o direito à educação e a autonomia das relações contratuais.

Com base nesse entendimento, o desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas, determinou que uma faculdade faça imediatamente a rematrícula de uma estudante no curso de Odontologia, afastando o bloqueio gerado por dívidas de um curso de Medicina trancado anteriormente.

A aluna iniciou o curso de Medicina em 2024. Por causa de dificuldades financeiras e mensalidades em aberto, trancou a matrícula. Posteriormente, ingressou na graduação de Odontologia na mesma instituição, desta vez com financiamento integral pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

Após cursar regularmente o 4º período, ela teve a rematrícula para o 5º semestre negada pelo sistema da faculdade, que exigia a quitação dos débitos antigos de Medicina.

No agravo de instrumento, a defesa da estudante sustentou que a cobrança era abusiva e desproporcional. A advogada argumentou que os débitos de Medicina decorrem de uma relação contratual distinta e autônoma daquela mantida no curso de Odontologia.

Alegou ainda que, como a graduação atual é coberta pelo Fies, não há risco financeiro corrente para a instituição. Segundo a defesa, o bloqueio funcionava como uma “sanção pedagógica disfarçada” para coagir o pagamento de dívida pretérita.

A instituição, por sua vez, havia condicionado a matrícula em Odontologia à celebração de um acordo sobre a dívida de Medicina. Como o acordo não foi integralmente cumprido, o sistema travou a renovação para o semestre letivo de 2026, amparando-se na regra geral que permite recusar a rematrícula de inadimplentes.

Ao analisar o recurso, o relator acolheu os argumentos da aluna. A decisão fundamentou-se na interpretação restritiva da Lei 9.870/1999, que regula o valor das anuidades e semestralidades do ensino privado.

A legislação autoriza, no artigo 5º, que a instituição de ensino rejeite a rematrícula por inadimplência. Essa prerrogativa, porém, deve se limitar ao contrato vigente. Misturar dívidas de contratos diferentes para impedir o estudo configura abuso de direito.

“Não há controvérsia quanto à existência de inadimplência da estudante perante a instituição. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a adoção de medidas administrativas restritivas desvinculadas da relação contratual atualmente em curso. Isso, porque os débitos apontados referem-se ao curso de Medicina, objeto de contratação anterior e juridicamente autônoma”, afirmou o magistrado na decisão.

O desembargador destacou que a instituição tem meios legais próprios para cobrar a dívida antiga (ação de execução ou cobrança) e não pode utilizar o travamento acadêmico para pressionar o devedor.

“Demonstra-se indevida a vinculação entre débitos pretéritos do curso de Medicina e a rematrícula no curso de Odontologia, por configurar meio indireto de coerção para cobrança de dívida, prática que extrapola os limites do exercício regular do direito de crédito”, concluiu.

Fonte: Conjur


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