
O Poder Judiciário potiguar condenou uma operadora de saúde por negar a cobertura de um medicamento para tratamento de uma paciente com quadro depressivo. Com isso, o juiz Tiago Neves Câmara, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que o plano de saúde custeie o medicamento Spravato (cloridrato de escetamina), conforme prescrição médica, além de pagar o valor de R$ 5 mil em reparação aos danos morais sofridas pela paciente.
Segundo narrado, a parte autora teve negado o custeio do medicamento Spravato, prescrito para tratamento de seu quadro clínico, com episódio depressivo sem sintomas psicóticos, conforme receituário médico e demais documentos juntados aos autos. Requereu, além disso, a reparação pelos danos morais que alega ter suportado em decorrência da negativa administrativa para o fornecimento do medicamento. Já a operadora de saúde apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
De acordo com o juiz, as provas documentais anexadas comprovam a relação contratual entre as partes, bem como o laudo médico comprovando o quadro de saúde.
Nesse sentido, o juiz embasou-se na jurisprudência nacional, ao afirmar que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função. Com isso, o magistrado destacou o entendimento de que os planos de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Assim, se o tratamento da condição de saúde da autora possui cobertura contratual, o medicamento a ele relacionado (Spravato/cloridrato de escetamina) também deve ser custeado, cabendo exclusivamente ao médico assistente a definição da terapêutica mais adequada e dos meios necessários à eficácia do tratamento. Qualquer interferência da operadora nesse aspecto configura afronta à finalidade essencial do contrato de plano de saúde, que é a de assegurar a preservação da saúde e da dignidade do beneficiário”, evidenciou o juiz.
Portanto, o magistrado salientou que, a conduta da operadora de saúde, ao negar o medicamento à paciente, constitui-se um ato ilícito. “Tal negativa, além de afrontar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de consumo (art. 4° do Código de Defesa do Consumidor), viola a legítima expectativa do consumidor de que o plano de saúde cumprirá sua função social, garantindo o tratamento necessário para a manutenção de sua saúde e vida. Além disso, o dano moral é patente, uma vez que, o autor, num momento de extrema vulnerabilidade e com sua saúde em risco, foi obrigado a conviver com as falhas no serviço prestado pela ré, que não autorizou prontamente o fornecimento do medicamento que ele carecia”, salientou.
Fonte: TJRN