
Embora a citação na Justiça do Trabalho não exija pessoalidade, a validade do ato depende da entrega no endereço correto da reclamada. O envio da notificação a local onde a empresa não está estabelecida viola o contraditório e impõe a anulação dos atos processuais subsequentes.
Com essa fundamentação, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acolheu o recurso de uma construtora de Goiânia. O colegiado anulou a sentença que havia sido decretada à revelia da ré e determinou o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual.
O caso é sobre uma reclamação trabalhista na qual a empresa foi condenada após não comparecer à audiência inicial. O processo correu com a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo trabalhador, uma vez que constava nos autos o comprovante de entrega da citação. A notificação havia sido enviada para um endereço em Goiânia indicado na petição inicial.
No recurso ao tribunal, a defesa da construtora sustentou a nulidade absoluta da citação. A empresa comprovou que o endereço para onde a carta foi enviada era de um antigo sócio que já havia se mudado do local muito antes do ajuizamento da ação.
A construtora argumentou ainda que, embora estivesse com as atividades suspensas, seu endereço correto estava registrado nos órgãos oficiais e diferia daquele fornecido pelo autor, o que impediu o conhecimento da existência do processo.
A relatora do caso, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, acolheu os argumentos da defesa. O acórdão destacou que o artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho permite a citação postal impessoal, mas não valida o envio a local errado. A decisão enfatizou que a presunção de recebimento cai por terra quando se comprova que o destinatário não estava no local indicado.
“Em que pese nesta Justiça Especializada, a notificação não precise ser pessoal (CLT, art. 847, § 1º), é imprescindível que seja encaminhada para o endereço correto da reclamada”, afirmou a relatora na decisão.
A magistrada concluiu que a falha na comunicação processual cerceou o direito de defesa, exigindo a renovação do ato.
“Assim, a reclamada demonstrou que o endereço fornecido pelo reclamante e utilizado para a notificação estava incorreto. Ante o exposto, reconheço a nulidade da citação inicial e determino o retorno dos autos à Vara de origem para que seja oportunizada a intimação válida da reclamada, com a designação de nova data para a audiência inicial.”
Fonte: Conjur