
A recusa de cobertura de medicamento off-label (fora da bula) é indevida quando o fármaco tem registro na Anvisa e há indicação médica justificando o tratamento. Além disso, o rol da ANS admite exceções diante da comprovação científica da eficácia da terapia.
Com esse entendimento, a juíza Delma Santos Ribeiro, da 15ª Vara Cível de Brasília, concedeu tutela de urgência para obrigar uma operadora a custear medicamentos de alto custo a uma paciente. A decisão impôs multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
O caso é sobre uma beneficiária diagnosticada com Síndrome de Sjögren, doença autoimune crônica. Segundo o relatório médico anexado aos autos, a enfermidade progrediu por causa da ineficácia do tratamento. Diante da situação, o médico prescreveu o uso do medicamento Rituximabe (Mabthera).
O plano rejeitou, contudo, o fornecimento do remédio. A empresa alegou que não havia previsão da cobertura no rol da ANS e que o medicamento seria usado de forma off label, o que afastaria sua obrigação de fornecê-lo.
Na ação, a consumidora argumentou que escolha da terapia cabe exclusivamente ao médico e que a negativa do plano colocava sua saúde em risco.
A juíza acolheu os argumentos da autora. Ela destacou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entende que o rol da ANS comporta exceções quando não existe outro procedimento eficaz e seguro. A decisão ressaltou que o plano não pode se recusar a fornecer medicamento para uso off label quando há indicação médica.
“A negativa de cobertura de medicamento não registrado pela Anvisa, ou registrado para fim diverso do pretendido (uso off label), revela-se abusiva quando houver relatório médico ou odontólogo assistente”, afirmou a magistrada, ordenando o fornecimento do remédio em até 48 horas.
Processo: 0701636-77.2026.8.07.0001
Fonte: Conjur