| 29 janeiro, 2026 - 14:51

Coca-Cola indenizará em R$ 10 mil cliente que ingeriu bebida com vidro

 

O juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ condenou a empresa de bebidas e a seguradora ao pagamento de indenização por dano moral.

Imagem: Reprodução

Coca-Cola e seguradora deverão indenizar consumidor que ingeriu refrigerante com fragmentos de vidro no interior da garrafa. A condenação foi mantida pela 18ª câmara de Direito Privado, que considerou que o episódio expôs o consumidor a grave risco à integridade física.

O caso ocorreu em agosto de 2013, quando o cliente adquiriu 12 garrafas de 290 ml de refrigerante. Ao ingerir o conteúdo de uma delas, sentiu a garganta arranhar e, em seguida, percebeu a presença de vários fragmentos de vidro grudados no interior da garrafa.

O juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ condenou a empresa de bebidas e a seguradora ao pagamento de indenização por dano moral. Inconformadas, ambas recorreram da decisão.

No julgamento do recurso, o relator do caso, desembargador Claudio de Mello Tavares, considerou adequado o valor fixado.

“O demandante chegou a ingerir o produto, contendo cacos de vidro. Apesar de não haver prova de lesão, o fato importa em grave risco à integridade física do consumidor. Destarte, o valor de R$ 10.000,00 não deve ser reduzido.”

Em relação à apelação da seguradora, que alegou inexistir cobertura contratual para danos morais, o relator afastou a tese.

“Diversamente do alegado pela seguradora, o caco de vidro ingerido pelo demandante arranhou sua boca e garganta, além do quadro de dores no estômago apresentado e que o levou a procurar atendimento médico três dias depois do ocorrido, o que deve ser considerado dano ao corpo e que, pelas regras de experiência comum e pela prova documental, tem-se como provado. (…) Desse modo, sendo o dano moral decorrente diretamente do dano corporal, está abrangido pela cobertura contratual.”

Ao final, o colegiado manteve integralmente a condenação imposta na 1ª instância, fixando a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, a ser paga solidariamente pela fabricante do refrigerante e pela seguradora.

Processo: 0162219-84.2013.8.19.0038

Fonte: Migalhas


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