| 25 janeiro, 2026 - 19:15

Condomínio é condenado por perturbação do sossego causada por academia coletiva

 

Segundo os autores da ação, os ruídos provenientes do uso da academia, como o funcionamento das esteiras e a queda de pesos no chão, são frequentes e intensos.

Imagem: Freepik

A 2ª Vara Cível de Samambaia (DF) condenou um condomínio a indenizar, por danos morais, dois moradores que vivem no apartamento localizado imediatamente acima da academia coletiva. Eles relataram perturbação constante devido a barulhos excessivos.

Segundo os autores da ação, os ruídos provenientes do uso da academia, como o funcionamento das esteiras e a queda de pesos no chão, são frequentes e intensos, o que causa incômodo diário. A alegação foi comprovada por meio de narrativas detalhadas e documentos. Os depoimentos das testemunhas confirmaram a ocorrência de vibrações e barulhos inclusive em horários destinados ao descanso.

O condomínio, por sua vez, não conseguiu demonstrar que os sons produzidos não eram suficientes para gerar incômodo aos moradores.

Ao analisar o caso, o juiz Edson Lima Costa destacou que o artigo 1.277 do Código Civil garante ao proprietário ou possuidor o direito de cessar interferências prejudiciais ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Para ele, o dispositivo é plenamente aplicável ao caso.

“A conduta do réu, ao permitir o funcionamento da academia sem isolamento acústico adequado, gerou ruídos e vibrações que ultrapassam o limite do tolerável, afetando o sossego dos autores”, diz a decisão. O juiz acrescentou ainda que a perturbação de sossego em ambiente residencial “é ilícito civil considerado grave, acentuado e merecedor de pronta reprovação judicial, considerando que o lar representa um lugar de paz e descanso, sob pena de o incômodo afetar a saúde mental e a tranquilidade dos moradores”.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar R$ 5 mil para cada autor, a título de compensação por danos morais.

Fonte: Conjur


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