
O 1º Juizado Especial Cível de Parnamirim condenou uma companhia aérea a pagar R$ 4 mil para cada passageira após série de atrasos, alterações e cancelamento de voos que comprometeram a viagem de duas potiguares ao Rio de Janeiro, onde assistiriam ao show da cantora estadunidense Taylor Swift. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim e reconhece falha na prestação do serviço contratado.
Segundo o processo, as passageiras haviam comprado passagens com viagem direta de Natal ao Rio de Janeiro para 16 de novembro de 2023. No entanto, os voos sofreram diversas mudanças unilaterais. Além de incluir conexão em São Paulo, no próprio dia da viagem, houve também alteração do aeroporto de embarque, de Guarulhos para Congonhas, com menos de três horas de antecedência, quando elas já estavam voando rumo à conexão.
Ao processarem, as passageiras comprovaram que a viagem, que duraria poucas horas, se estendeu por mais de 10 horas de atraso na ida, com longos períodos de espera e privação de sono. Como agravante, na volta, a situação se repetiu. O voo de volta para Natal foi cancelado, obrigando as consumidoras a permanecerem no aeroporto sem solução imediata, conseguindo retornar apenas no dia seguinte e totalizando mais de 22 horas de atraso.
Tendo em vista o transtorno causado, as consumidoras solicitaram indenização por danos morais e materiais, solicitando reembolso das passagens pagas. A companhia aérea, por sua vez, alegou mau tempo no primeiro voo e manutenção da aeronave no segundo, mas a defesa não apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade. A empresa chegou a oferecer vouchers de R$ 25,00 e R$ 34,00, mas eles eram insuficientes para cobrir refeições nos estabelecimentos indicados.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que se trata de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a empresa aérea tem responsabilidade objetiva pelos danos causados. O magistrado observou que o documento meteorológico apresentado pela empresa mostrava condições climáticas de horas antes do voo, não servindo como justificativa concreta para o cancelamento.
Sobre a manutenção, o juiz explicou que esse tipo de problema é considerado fortuito interno, ou seja, integra o risco da atividade da companhia aérea e não exclui o dever de indenizar. Problemas operacionais e mecânicos, segundo o entendimento aplicado, são previsíveis e fazem parte da atividade econômica do setor.
“Por tais fundamentos, comprovada a falha na prestação do serviço contratado, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’”, destacou o magistrado.
Com a falha comprovada, o juiz considerou que as passageiras enfrentaram transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos, especialmente pela longa espera, pela mudança de aeroportos, pela privação de sono e pelo descaso no atendimento. Diante disso, fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil para cada autora. O pedido de devolução do valor das passagens, porém, foi negado porque as consumidoras efetivamente realizaram a viagem e não apresentaram comprovantes dos valores pagos.
Fonte: TJRN