| 16 janeiro, 2026 - 09:23

Passageira idosa será indenizada após enfrentar atraso superior a cinco horas em voo

 

O juiz entendeu que a alteração do voo submeteu a idosa a uma situação de estresse e desconforto, resultando em atraso total de quase seis horas no trajeto programado.

Paulo Pinto/Agência Brasil

Uma companhia aérea internacional foi condenada a indenizar em R$ 3 mil uma passageira idosa que enfrentou mais de cinco horas de atraso em voo. A sentença foi homologada pelo juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

Conforme os autos, a consumidora, uma idosa de 63 anos com mobilidade reduzida que viajava sozinha, adquiriu um bilhete aéreo saindo de Paris, na França, com escala em Lisboa, Portugal, para o seu destino final em Natal (RN). O embarque estava previsto para 7h40, com chegada na capital potiguar às 15h15 do mesmo dia.

No entanto, 30 minutos após a decolagem do segundo trecho, em Lisboa, a tripulação informou que a aeronave retornaria ao aeroporto por um problema relacionado ao piloto, sem fornecer esclarecimentos adicionais. O avião pousou novamente e os passageiros permaneceram dentro do avião por cerca de 4h50, sem autorização para desembarque e sem informações precisas sobre a situação.

Durante esse período, segundo a passageira, não houve assistência adequada, e as comunicações da companhia aérea foram vagas e insuficientes. A situação se agravou após a troca integral da tripulação e a retirada de quatro passageiros, seguida de vistoria manual das bagagens de mão, com questionamentos diretos aos ocupantes da aeronave sobre a propriedade de objetos. O cenário gerou insegurança e provocou forte abalo emocional na idosa, que relatou crises de choro e ansiedade.

Na análise do caso, o juiz registrou que a companhia aérea atribuiu o atraso a “questões operacionais, totalmente alheias à esfera de ingerência da requerida”. Entretanto, ele observou que tal justificativa não foi comprovada e que, ainda havendo prova nesse sentido, a situação não configuraria fato incomum ou inesperado capaz de afastar a responsabilidade da empresa de prestar um serviço adequado e eficiente.

O magistrado também destacou que não foram seguidas as disposições dos artigos 12 e 27 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que tratam, respectivamente, do dever da companhia em informar aos passageiros, com antecedência mínima de 72 horas, qualquer alteração no itinerário originalmente programado, e da obrigação de oferecer assistência material adequada em atrasos superiores a quatro horas, incluindo hospedagem (em caso de pernoite), e traslado de ida e volta.

Diante disso, o juiz entendeu que a alteração do voo submeteu a idosa a uma situação de estresse e desconforto, resultando em atraso total de quase seis horas no trajeto programado.

“A alteração imoderada no voo contratado pela parte autora implica em falha na prestação do serviço, causando transtornos à consumidora, ocasionando, por isso, dano extrapatrimonial que deve ser indenizado”, concluiu o magistrado, fixando a indenização em R$ 3 mil.

Fonte: TJRN


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