Muito tem se falado em eleição indireta ultimamente, dada a possibilidade de ser realizada este ano no Estado do Rio Grande do Norte, esse tipo de eleição.
É intrigante se ouvir falar sobre o tema – pelo menos para quem viu a luta pelas eleições diretas no Brasil no início da década de 80 –, face ao direito de votar assegurado pelo cidadão, conquista efusiva na Constituição de 1.988.
Mas, a mesma Constituição que garante e assegura as eleições diretas de quatro em quatro anos aos mandatários da Nação, dos Estados e dos Municípios, prevê uma exceção e indica a possibilidade de eleição indireta para Presidente e Vice-Presidente da República.
Estamos falando do art. 81, da Constituição Federal, que na cabeça do dispositivo proclama que havendo vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, deverá ser realizada eleição em noventa dias, a partir da última vaga.
A eleição aí referida é direta e ocorrerá se a vacância simultânea ocorrer faltando mais de dois anos para o encerramento do mandato.
No § 1º, do mesmo artigo há o seguinte enunciado: “Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”.
Nesse parágrafo estamos diante da exceção a regra da eleição direta. Essa exceção ocorre quando a vacância simultânea do cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, ocorrer dentro do prazo de dois anos que falta para encerramento do mandato.
E essa eleição será indireta, porque a previsão é de que ela se realize através do Congresso Nacional, o que indica esse tipo de eleição. E o prazo para sua realização deve ser de trinta dias, a partir da data da última vaga de um dos cargos vagos.
É importante frisar que no § 2º do mesmo dispositivo constitucional, o eleito deverá, tão somente, complementar o mandato de seus antecessores. Mesmo no caso de a eleição ser direta, quando for a hipótese de vacância simultânea dos cargos dentro do prazo superior a dois anos do término do mandato.
Podemos dizer. Bom esse tratamento da Constituição Federal diz respeito ao Presidente e Vice-Presidente da República. E quanto aos Governadores, Vice-Governadores, Prefeito e Vice-Prefeitos, há algum disciplinamento da matéria na Constituição Federal? A resposta é simples: Não.
Então, como as coisas devem ocorrer, diante do silêncio da Carta Magna.
Em um primeiro momento a ideia foi se afirmar que as Constituições Estaduais deveriam tratar da matéria, tendo em vista que existia autonomia dos entes estatais que compõem a federação para cuidar desse assunto através de normas legais locais.
Em razão dessa circunstância algumas Constituições Estaduais, citando aqui como exemplo Rio Grande do Sul, Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte, regulamentaram o tema fazendo constar em suas Constituições a previsão de que, ao invés de realizar eleição indireta como previsto na Constituição Federa para o Presidente e Vice-Presidente da República, ocorrendo a vacância simultânea, poderia permanecer no cargo até o final do mandato o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça local.
Acontece que o Supremo Tribunal Federal não enxergou a situação sob esse prisma. Em várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade declarou dispositivos de Constituições Estaduais inconstitucionais, indicando que deve ser realizada eleição, seja ela direta ou indireta. Nos últimos dois anos de mandato, a opção legal é a eleição indireta.
Para ficarmos com o exemplo do Rio Grande do Norte, o julgamento do dispositivo constitucional local se deu pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.085, cujo julgamento ocorreu em fevereiro de 2025, e restou proclamada a inconstitucionalidade do art. 61, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Com essa decisão vindo a ocorrer a vacância do cargo de Governador ou Vice-Governador nos últimos dois anos que faltarem para o término do mandato poderá se realizar eleição indireta.
A mesma coisa se dar com relação ao mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, vindo a ocorrer a vacância simultânea desses cargos nos dois últimos anos restantes para o encerramento do mandato, é imprescindível a realização de eleição.
Então, o disciplinamento da matéria aqui tratada com relação ao Governador, Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, deve obedecer ao princípio da simetria dada a regulamentação do tema no âmbito do Presidente e Vice-Presidente da República, pela Constituição Federal.
Os Estados e Municípios podem regulamentar a matéria, mas nunca de forma a que não seja realizada eleição, seja ela direta ou indireta. Esse é o ponto central que restou definido nos julgados pelo Supremo Tribunal Federal.
Francisco Barros Dias @franciscobarrosdias é advogado e professor da UFRN