
A Justiça do RN atendeu parcialmente ao pedido de uma mulher que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida referente a taxa escolar. Em sua sentença, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
De acordo com o processo, a mãe do aluno afirmou ter quitado integralmente as mensalidades e a taxa de material escolar referentes ao período letivo de 2023. No entanto, mesmo após comprovar os pagamentos e manter contato com o setor financeiro da escola, teve seu nome negativado por uma suposta dívida de R$ 580, valor distinto do cobrado mensalmente.
A autora relatou ainda ter passado por constrangimento ao descobrir a restrição de crédito quando tentava financiar um veículo para uso familiar. Em sua defesa, a escola alegou que a inscrição no Serasa “decorreu de débito existente, qual seja taxa de material escolar, consequentemente restando a autora inadimplente com o débito”.
Ao analisar o caso, o magistrado Flávio Ricardo Pires de Amorim destacou a conduta irregular da instituição de ensino ao inscrever o nome da cliente nos órgãos de restrição de crédito. O juiz também apontou a ilegalidade da cobrança de materiais de uso comum, conforme estabelece a Lei nº 9.870/1999.
“Dessa forma, a exigência de taxa específica para custeio de insumos de uso comum (como papel, tinta, giz, material de limpeza, etc.) constitui prática abusiva, uma vez que transfere ao consumidor encargos que integram o custo operacional da própria atividade da instituição. Assim, diante deste conjunto de fatos, não há como se reconhecer a validade da cobrança, sendo forçoso reconhecer a ilicitude da inscrição em cadastro negativado de crédito”, ressaltou.
Em relação aos danos morais, o juiz considerou que a inscrição indevida do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito configura ofensa à dignidade, caracterizando o dano. Por isso, estabeleceu a quantia a ser indenizada em R$ 3 mil.
Fonte: TJRN