
O direito de arrependimento de um empréstimo é válido para contratações on-line, e a interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6,6 mil, a uma consumidora que exerceu esse direito após contratar pela internet um refinanciamento de empréstimo com garantia de veículo. O colegiado rejeitou por unanimidade o recurso da empresa e confirmou a sentença de primeira instância na íntegra.
O caso é sobre a contratação de um novo empréstimo eletrônico para refinanciar um contrato anterior. Poucos dias após a assinatura, ainda dentro do prazo legal de sete dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a consumidora manifestou formalmente o seu arrependimento e solicitou o cancelamento do refinanciamento. No entanto, a instituição financeira exigiu que a cliente devolvesse no ato da desistência um valor maior que o depositado na sua conta.
Conforme os autos, do total do refinanciamento apenas uma parte do valor foi creditado diretamente à consumidora, enquanto o restante foi utilizado internamente para quitar o contrato anterior. Mesmo assim, a empresa exigiu a restituição integral da operação como condição para o cancelamento.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC se aplica também às contratações realizadas por meios eletrônicos, especialmente diante da complexidade dos contratos financeiros e da ausência de contato presencial. A interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica para assegurar a proteção do consumidor, acentua a magistrada.
Além da abusividade contratual, o acórdão reconheceu o dano moral, ao considerar que a recusa injustificada ao cancelamento, somada à necessidade da consumidora de entrar com a ação para ver seu direito respeitado, ultrapassou o mero aborrecimento. O valor da indenização foi considerado proporcional e adequado às finalidades compensatória e pedagógica.
Processo nº 1046270-56.2023.8.11.0041
Fonte: Conjur