
A oferta de crédito bancário exige transparência absoluta. Se a instituição financeira condiciona a liberação de um empréstimo à contratação de determinado produto, sem esclarecer suas condições, a prática configura venda casada e viola o dever de informação, especialmente contra clientes vulneráveis.
Com esse entendimento, a juíza Maria Helena Coppens Motta, da 20ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, anulou a contratação de um cartão com reserva de margem consignável (RMC) imposto pelo Banco Master a uma aposentada que buscava apenas um empréstimo consignado comum.
A magistrada determinou o cancelamento imediato dos descontos na folha de pagamento relacionados ao cartão e condenou a instituição financeira a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais.
A aposentada procurou o banco para obter um empréstimo consignado, atraída pelas taxas de juros mais baixas. No entanto, ao receber os valores, percebeu que havia sido vinculada a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, conhecido como RMC.
Trata-se de um tipo de cartão de crédito para aposentados, pensionistas e servidores públicos em que o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do benefício ou salário, usando uma fatia de até 5% da margem consignável, mesmo que o cliente não use o cartão ou não pague o valor total da fatura.
Diferente do empréstimo comum, que tem prazo para acabar, essa modalidade desconta do benefício apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão. O restante da dívida sofre a incidência de juros rotativos, criando um saldo devedor que se renova mensalmente e nunca diminui, mesmo com os pagamentos em dia.
A consumidora alegou que nunca utilizou o cartão plástico para compras e que acreditava ter feito um empréstimo simples. A instituição financeira defendeu a regularidade da operação, alegando que a cliente sacou o dinheiro e recebia as faturas, mas não apresentou nos autos o contrato assinado que comprovasse a ciência da autora sobre as regras específicas do produto.
Na sentença, a juíza destacou que o Código de Defesa do Consumidor exige clareza nas informações e proíbe que fornecedores se prevaleçam da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão da idade. A decisão apontou que o banco violou a boa-fé objetiva ao empurrar um produto complexo e oneroso (cartão) disfarçado de outro mais barato (empréstimo).
A magistrada classificou a prática como venda casada, pois condicionou a liberação do dinheiro à contratação do cartão. Sobre a conduta da instituição, a sentença registrou:
“No mais, ao atrelar a concessão de empréstimo à contratação de um cartão de crédito, sem que tal circunstância seja informada com desejável clareza, o banco acaba por se lançar às práticas vedadas pelos artigos 39, I e IV, do CDC, por condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), e impingir produto ao serviço ao consumidor valendo-se de fraqueza ou ignorância causada por sua idade avançada”.
A juíza explicou que o sistema de RMC faz com que o consumidor pague juros sobre o total da dívida mensalmente, amortizando uma parcela mínima, o que leva ao “endividamento progressivo e sem quitação”, prolongando o débito por tempo indeterminado.
A sentença determinou a anulação das tarifas exclusivas do cartão, como IOF e encargos rotativos. A consumidora não terá direito à devolução em dobro do valor principal recebido, pois de fato usou o crédito, mas o saldo deverá ser cobrado pelo banco sem os encargos abusivos do cartão e sem reter a margem consignável da aposentada.
Fonte: Conjur