| 5 janeiro, 2026 - 06:26

Cliente envolvido em briga de bar é condenado a indenizar vítima por danos morais

 

O caso aconteceu em 2 de novembro de 2020. A vítima, então com 59 anos, estava no estabelecimento quando discutiu com outro frequentador, de 54 anos.

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Envolvimento em briga de bar, que foi filmada e divulgada nas redes sociais, pode levar à condenação por ato ilícito e ofensa à integridade corporal e à dignidade da pessoa humana, além do pagamento de indenização para a vítima.

Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina (MG) que condenou um homem a indenizar outro em R$ 4 mil, por danos morais, devido a uma briga em um bar.

O caso aconteceu em 2 de novembro de 2020. A vítima, então com 59 anos, estava no estabelecimento quando discutiu com outro frequentador, de 54 anos. O homem alegou que tentou deixar o local porque estava embriagado e não tinha condições de se defender, mas foi agredido na calçada pelo outro cliente, que chutou seu rosto.

O agredido precisou de atendimento médico e sustentou ter sido submetido a constrangimento, humilhação e dor física e moral, pois, além de ter apanhado, o incidente foi filmado por pessoas que também estavam no bar e o vídeo circulou pelas redes sociais.

Em sua defesa, o agressor alegou que foi “obrigado a revidar” após a vítima iniciar as agressões. Entretanto, sua versão não convenceu a juíza Caroline Rodrigues de Queiroz, que julgou o caso em primeira instância.

A julgadora se baseou em prova testemunhal e na filmagem do episódio, que mostrava a vítima, caída ao chão, sendo agredida a pontapés. De acordo com a juíza, o agressor cometeu ato ilícito, ofendendo a integridade corporal da vítima, configurando-se a ofensa à dignidade da pessoa humana, visto que houve violência de forma injustificada:

“A despeito de a lesão não ter ocasionado dano estético, o fato de ter sofrido ofensa corporal já é suficiente para ocasionar humilhação, angústia e grave sofrimento, sendo suficiente para causar dano moral”, destacou a juíza.

O réu entrou com recurso contra a sentença e o caso foi para análise do TJ-MG, onde o relator, desembargador João Cancio, manteve a decisão. Segundo o magistrado, não há prova nos autos de que a agressão tenha sido resultado de um ataque anterior por parte do autor da ação. Ele concluiu que o agressor não comprovou sua alegação e deve indenizar a vítima.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

Fonte: Conjur


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