| 28 dezembro, 2025 - 08:50

Seguradora não cobrirá perda total de carro dirigido por condutor embriagado

 

Para o juiz, a condução de veículo sob influência de álcool configura, por si só, agravamento essencial e inaceitável do risco segurado.

Foto: Freepik

A Justiça de Goiás negou pedido de indenização securitária formulado por proprietária de um veículo Jeep que sofreu perda total após acidente provocado por condutor alcoolizado. A decisão é do juiz de Direito Thiago Mehari, da comarca de Mara Rosa/GO, que reconheceu o agravamento intencional do risco e validou a negativa de cobertura feita pela seguradora.

A autora ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra a seguradora alegando ser segurada de um Jeep Commander 2023. O veículo foi envolvido em acidente em julho de 2024, em colisão contra o portal da cidade, quando era conduzido por um terceiro que, segundo a autora, estaria em surto psicótico e teria se apropriado do automóvel sem autorização.

A seguradora recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que o condutor estava embriagado no momento do sinistro, com dosagem alcoólica de 6,3 dg/L. Destacou que o contrato prevê como hipótese de exclusão de cobertura o agravamento intencional do risco.

Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu a aplicação do CDC à relação, mas destacou que a incidência das normas consumeristas não afasta a validade das cláusulas contratuais que excluem a cobertura em situações de agravamento do risco. Para o juiz, a condução de veículo sob influência de álcool configura, por si só, agravamento essencial e inaceitável do risco segurado.

O juiz também afastou a tese de que um suposto surto do condutor excluiria a intencionalidade, ressaltando que a embriaguez e a condução sem autorização já são suficientes para caracterizar o agravamento do risco. Além disso, entendeu que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por dano moral.

Diante disso, todos os pedidos foram julgados improcedentes, incluindo indenização material, lucros cessantes e danos morais. A autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

  • Processo: 5972573-45.2024.8.09.0102

Fonte: Migalhas


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: