
A Vara Única da Comarca de Cruzeta condenou um homem a dois anos de reclusão pela prática do crime de lesão corporal contra sua então companheira. O fato foi enquadrado no contexto de violência doméstica e familiar. O caso aconteceu em maio deste ano, em São José do Seridó, município localizado no interior do Rio Grande do Norte. A sentença é da juíza Rachel Furtado.
Segundo informações presentes no processo, a vítima estava fazendo o jantar quando o homem, que estava sob efeito de álcool, chegou em casa e questionou a mulher sobre uma chave. Após a vítima falar que não sabia onde estava o objeto, o réu a agrediu fisicamente, causando lesão no lábio inferior, de acordo com o que foi comprovado por meio de laudo pericial.
Durante a fase de depoimentos, a mulher informou que já havia sofrido outras agressões e ofensas verbais por parte do acusado, mas que essa foi a primeira vez que ela denunciou o ocorrido. Além disso, policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram a versão da vítima. Eles relataram que a mulher procurou espontaneamente ajuda da corporação, chegando ao local nervosa e apresentando sinais de agressão.
“Ademais, o próprio acusado, ao ser interrogado, limitou-se a afirmar que não se recordava dos fatos, sem apresentar qualquer versão plausível ou que contradissesse os elementos probatórios dos autos. Tal alegação genérica de ausência de memória, diante de prova contundente e harmônica, não se mostra suficiente para afastar a responsabilização penal”, destacou a magistrada na sentença.
Ainda em seu julgamento, a juíza responsável pelo caso destacou que a conduta do homem se enquadra no artigo 129 do Código Penal, que trata da violência de gênero contra a mulher e prevê pena de reclusão de dois a cinco anos para casos de lesão corporal. A magistrada também afastou a tese apresentada pela defesa do réu de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, levando em consideração que a agressão cometida pelo homem resultou em lesão corporal comprovada por laudo pericial.
“Por fim, é relevante destacar que a vítima narrou outros episódios anteriores de agressões físicas e verbais praticadas pelo réu, embora esta tenha sido a primeira denúncia formal. Ainda que tais fatos pretéritos não sejam objeto da presente ação penal, eles contribuem para delinear o contexto de violência doméstica reiterada, típico das relações marcadas por abuso e dominação psicológica”, afirmou a juíza ao condenar o homem.
Com isso, o réu foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto. Apesar da condenação, a juíza concedeu ao réu o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, sob condições específicas, como: prestação de serviços à comunidade durante um ano, proibição de frequentar bares e comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades. O condenado poderá recorrer em liberdade.
Fonte: TJRN