| 14 dezembro, 2025 - 08:14

Empresa de assessoria financeira que prometeu reduzir dívida deve ressarcir cliente

 

Diante da ausência do resultado prometido e da frustração da legítima expectativa do consumidor, o colegiado concluiu que houve inadimplemento contratual.

Fonte: Freepik

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso manteve a rescisão de um contrato de assessoria financeira que prometia reduzir dívidas bancárias entre 50% e 90%, mas não cumpriu o compromisso com o consumidor. A decisão assegura a restituição integral dos valores pagos e reforça a importância da transparência nos serviços oferecidos ao público.

O colegiado analisou um contrato firmado entre um consumidor e uma empresa especializada na intermediação de renegociação de débitos. O cliente buscava reduzir valores decorrentes de uma cédula de crédito bancário, enquanto a empresa garantiu expressamente que alcançaria um desconto significativo no prazo de até 18 meses.

No entanto, conforme demonstrado nos autos, o resultado prometido nunca foi entregue. A plataforma da empresa e o contrato firmado asseguravam a redução mínima de 50% da dívida. Ainda assim, não houve comprovação de qualquer diminuição efetiva do valor devido, apenas trocas de mensagens e tentativas de negociação, sem impacto real no débito.

Diante da ausência do resultado prometido e da frustração da legítima expectativa do consumidor, o colegiado concluiu que houve inadimplemento contratual. Para a relatora da matéria, a juíza convocada Tatiane Colombo, a empresa não conseguiu demonstrar qualquer das hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor que poderiam afastar sua responsabilidade.

Além de manter a rescisão do contrato, a 2ª Câmara determinou a devolução integral dos valores pagos pelo contratante. O pedido de indenização por danos morais, entretanto, foi mantido como improcedente, pois o caso foi considerado um típico inadimplemento contratual, sem repercussões que ultrapassassem o desgaste comum desse tipo de situação.

  • Processo 1009658-68.2022.8.11.0037

Fonte: Conjur


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