
A Vara Única da Comarca de Santana do Matos determinou que o Pode Executivo local nomeie candidato aprovado em primeiro lugar no Processo Seletivo Simplificado para o cargo de motorista. A sentença revoga decisão anterior que havia negado a liminar e determina nomeação do candidato em até 15 dias.
No processo, o candidato alegou que, apesar de aprovado dentro da única vaga ofertada, não foi nomeado, e destacou que o município chegou a lançar um novo edital para motoristas de categorias inferiores. Assim, defendeu que houve violação aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Já o Município de Santana do Matos argumentou que o candidato não tinha direito garantido à nomeação, mas apenas uma expectativa, conforme previsto no próprio edital. A administração também afirmou que o novo edital não teve relação com o primeiro, pois seria destinado a motoristas de outras categorias, com funções e salários diferentes. Por isso, segundo o município, não houve preterição nem desrespeito à ordem de classificação.
Ao analisar o caso, o juiz Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto reconheceu que, embora o município alegue que o certame geraria apenas expectativa de direito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara: candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O magistrado destacou que o edital tinha validade até 31 de dezembro de 2023 e não há registro de prorrogação.
Assim, a administração deveria ter nomeado o candidato dentro desse prazo. “Diante desse contexto, resta evidente a violação ao direito líquido e certo do impetrante, impondo-se a revogação da decisão anterior para conceder a segurança e assegurar a sua imediata nomeação, em razão de seu direito subjetivo à investidura no cargo dentro do prazo de validade do concurso público”, destacou o juiz da Vara Única da
Comarca de Santana do Matos.
Agora, após a nomeação do candidato, o município deve realizar o ato de posse em até 5 dias e, em caso de descumprimento, será multado diariamente no valor de mil reais, sendo a multa limitada a R$ 30 mil. O município poderá justificar eventual impossibilidade de nomeação apenas mediante prova documental, como extinção do cargo ou outro impedimento legal concreto, pois a “mera alegação genérica de contingenciamento orçamentário”, segundo o juiz, não será aceita.
Fonte: TJRN