
A divulgação de informações que prejudiquem a imagem de um ex-empregado e dificultem sua recolocação no mercado de trabalho ultrapassa o poder patronal e configura abuso.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu o recurso de um eletricista que pediu indenização depois de ter informações sobre sua dispensa compartilhadas por e-mail, pela empregadora, com outras empresas do mesmo ramo.
O episódio ocorreu logo depois da demissão do trabalhador, que atuava em uma obra no município de Palhoça (SC) em contrato de experiência com uma empresa terceirizada.
Ele foi demitido porque, segundo a empresa, descumpriu as “regras de ouro” de segurança adotadas no empreendimento. Essa informação chegou à ré a partir de registros feitos em um vínculo anterior, quando o eletricista trabalhava para outra prestadora de serviços que atuava na mesma obra.
Na sequência da demissão, a ré enviou e-mail a outras empresas do ramo de construção civil informando o motivo do desligamento e retomando outros registros antigos contra o trabalhador, entre eles a acusação grave de que teria comparecido ao trabalho em duas ocasiões “com sintomas de embriaguez”.
No entanto, não havia qualquer anotação de penalidade aplicada à época por esse motivo.
O trabalhador relatou que, a partir da mensagem, passou a ser recusado em novos empregos. Isso porque, de acordo com ele, teria sido inscrito em uma “espécie de lista das reclamadas”. Por causa dos prejuízos sofridos, ele ajuizou ação trabalhista.
No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Palhoça julgou o pedido de indenização improcedente. O juízo entendeu que a ruptura antecipada do contrato de experiência decorreu do exercício regular do direito de dispensa e que não houve prova de conduta da empresa que justificasse a reparação por dano moral. O trabalhador recorreu.
Ao analisar o recurso na 3ª Turma, o relator, desembargador José Ernesto Manzi, acolheu os argumentos e votou por reformular a decisão de primeiro grau.
Para o magistrado, o e-mail encaminhado ultrapassou o limite do que a empresa pode informar ao término do contrato, especialmente porque tratava de um episódio anterior ocorrido em função distinta. Para Manzi, a divulgação teve repercussão concreta na imagem profissional do autor.
Manzi destacou ainda que o conteúdo da mensagem serviu como barreira para novas contratações pelo autor, ferindo “a possibilidade de competir em condições isonômicas por ofertas de emprego” e frustrando “o direito fundamental ao livre exercício de qualquer ofício”.
Embora o e-mail tenha sido enviado por apenas uma das rés, a 3ª Turma entendeu que o consórcio responsável pela execução da obra também deveria responder, porque parte das informações divulgadas havia sido registrada e compartilhada por ele. Portanto, as empresas ficaram solidariamente responsáveis pelo pagamento de R$ 15 mil ao trabalhador, a título de danos morais.
Fonte: Conjur