| 19 novembro, 2025 - 12:50

Ministro Nunes Marques anula decisão do TRT-5 e suspende ação sobre vínculo com PJ

 

A reclamação analisada questionava decisão em que a Justiça do Trabalho desconsiderou o contrato civil firmado entre as partes e reconheceu relação de emprego.

Foto: Gustavo Moreno/STF

O ministro Nunes Marques, do STF, anulou decisão do TRT da 5ª região que havia reconhecido vínculo empregatício entre empresa e profissional contratado como pessoa jurídica. O relator entendeu que o Tribunal trabalhista contrariou a jurisprudência consolidada do STF sobre terceirização e contratação por meio de pessoa jurídica, além de ter analisado matéria atualmente submetida ao regime de repercussão geral.

A reclamação analisada questionava decisão em que a Justiça do Trabalho desconsiderou o contrato civil firmado entre as partes e reconheceu relação de emprego. No entendimento do relator, o TRT-5 afastou a contratação sem apontar vícios ou elementos que demonstrassem fraude, o que violaria precedentes do STF fixados na ADPF 324, ADC 48, ADIns 3.961 e 5.625 e no Tema 725 da repercussão geral. Esses julgamentos estabeleceram a licitude da terceirização e da contratação de serviços, inclusive em atividades-fim, desde que ausente irregularidade comprovada.

O ministro destacou que a simples prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica não autoriza, por si só, a formação automática de vínculo empregatício. Ressaltou ainda que o próprio objeto da ação trabalhista, eventual fraude em contrato civil, está sob análise do Supremo no Tema 1.389 da repercussão geral, cuja tramitação foi reconhecida e teve a suspensão nacional de processos determinada pelo plenário.

Na decisão, Nunes Marques também observou que não cabe reclamação constitucional com fundamento em precedente de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias ordinárias, o que impediu o exame de alegada violação ao Tema 725 por essa via.

Ao final, o ministro cassou a decisão trabalhista e determinou o sobrestamento do processo na origem até que o STF julgue o mérito do paradigma, conforme já deliberado no reconhecimento de repercussão geral.

  • Processo: Rcl 86.562

Fonte: Migalhas


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