
A Justiça potiguar determinou a reposição de uma aluna classificada em primeiro lugar no processo seletivo para cursar Medicina na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Em sua decisão, o juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, determinou também que seja confirmada a matrícula institucional e curricular da estudante no referido curso, assegurando-lhe o direito de frequentar as aulas e realizar todas as atividades acadêmicas pertinentes.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela candidata contra a diretoria da Faculdade de Ciência da Saúde da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte. Segundo narrado, a estudante participou do Processo Seletivo de Vagas Não Iniciais (PSVNI) no período de 2024.2 para o curso de Medicina da UERN, o qual ofertava uma vaga para transferência externa.
Afirma que, no resultado parcial divulgado, obteve o primeiro lugar, com 1.665 horas-aulas aproveitadas e média de 8,28, sendo convocada para a vaga. Entretanto, alega que no resultado final, sua carga horária foi reduzida para 1.335 horas-aulas, sem motivação ou oportunidade de defesa, reclassificando-a para o segundo lugar e beneficiando outra candidata, que passou do quinto para o primeiro lugar. Com isso, requereu a suspensão do ato, além da anulação da redução, restabelecimento da classificação original e confirmação de sua matrícula.
A parte ré, por sua vez, prestou informações, aduzindo a legalidade do ato. Sustenta, além do mais, a autonomia da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte para revisar resultados e ausência de violação a princípios administrativos, juntando o processo administrativo, com portarias e pareceres da comissão julgadora.
Analisando o caso, o magistrado afirmou que tal alteração ocorreu de forma unilateral, sem que a estudante fosse notificada para apresentar defesa ou mesmo informada sobre os motivos que levaram a Comissão de Análise a rever sua pontuação. “Como se vê, o ato viola princípios administrativos basilares, notadamente o princípio da motivação (art. 2° da Lei n° 9.784/1999), que exige que os atos administrativos sejam explícitos, claros e congruentes, máxime quando causam prejuízo ao administrado”.
O juiz destacou também que o princípio da transparência, previsto na Lei n° 9.784/1999, também foi desrespeitado, visto que a candidata não teve acesso aos elementos que fundamentaram a alteração, apesar de reiteradas solicitações. O magistrado ressalta, ainda, que a violação ao contraditório e à ampla defesa, segundo o art. 5° da Constituição Federal é evidente, já que a estudante não foi notificada da intenção de reduzir sua pontuação nem teve oportunidade de se manifestar, configurando cerceamento de defesa em processo administrativo seletivo.
“A impetrante comprovou início anterior no curso e disciplinas cursadas em outras instituições, justificando carga horária superior, sem contraprova em defesa, de sorte que não há nos autos qualquer elemento que aponte para tal conduta. Pelo contrário, a documentação foi apresentada e analisada pela própria comissão, que, em um primeiro momento, a validou, daí porque a posterior revisão, sem a devida fundamentação e sem oportunizar defesa, caracteriza ato arbitrário e ilegal”, salienta.