| 18 novembro, 2025 - 20:31

TJ-MG rejeita queixa-crime de presidente do Palmeiras contra o jogador Dudu

 

Segundo a autora da ação, o atleta usou as redes sociais para publicar uma série de textos que configuram injúria e difamação.

Foto: Reprodução/Instagram @leilapereira

O juiz Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca, da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, rejeitou uma queixa-crime oferecida pela presidente da Sociedade Esportiva Palmeiras, Leila Pereira, contra o jogador Dudu, atualmente no Clube Atlético Mineiro.

Segundo a autora da ação, o atleta usou as redes sociais para publicar uma série de textos que configuram injúria e difamação. Nas publicações, feitas entre os dias 13 e 14 de janeiro deste ano, ele escreveu que havia “saído do Palmeiras pela porta dos fundos”, que a história dele era gigante e sincera, “diferente da sua, senhora Leila Pereira. Me esquece VTNC”. Em outra publicação, o jogador chamou a dirigente de falsa.

Em sua decisão, o juiz sustentou que as declarações de Dudu não ultrapassaram os limites aceitáveis da manifestação do pensamento e da crítica, atos protegidos constitucionalmente, configurando, no máximo, um excesso formal no exercício da réplica.

O julgador afirmou que, pela narrativa da queixa-crime, as postagens foram feitas em um contexto emocional e de distrato comercial: “A expressão usada conforme interpretado pela querelante constitui expressão chula e vulgar, mas, no contexto do debate digital, revela-se um mero desabafo de raiva ou desprezo, desprovido de conteúdo substantivo que ataque a dignidade ou o decoro da pessoa. Não configura elemento ou atribuição de qualidade negativa que atinja a honra subjetiva”.

Ele defendeu ainda que, para haver crime contra a honra, como injúria ou difamação, é necessário que exista vontade específica de ofender. No entanto, o juiz avaliou que as declarações ocorreram em um contexto de “mútua provocação” e “retorsão (revide) imediata”, após declarações públicas da presidente do clube paulista.

“O cenário exposto na queixa-crime é de mútua provocação e retorsão imediata em um ambiente de debate público. Tal contexto atenua significativamente o dolo específico e o grau de reprovabilidade social da conduta, aproximando-o da intenção de retorquir, e não do dolo puro de ofender a honra.”

  • Processo 5017385-87.2025.8.13.0024

Fonte: Conjur


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