
A Justiça estadual acatou um mandado de segurança e determinou que o Município de Vera Cruz nomeie, no prazo de 24 horas, uma candidata aprovada em um concurso público para o cargo de Auxiliar Administrativo. O caso foi analisado pelo juiz José Ronivon Beija-mim de Lima, da Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
Em síntese, a candidata alega ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar Administrativo, promovido pela Prefeitura Municipal de Vera Cruz. Informa que o certame previu o provimento de 23 vagas, tendo sido classificada na 5ª posição na ordem final de classificação. Sustenta que foi convocada em dezembro de 2024, mas o ente municipal nega a realizar sua nomeação, sob alegação de necessitar revisar o ato de convocação, mesmo sua convocação obedecendo todas as exigências legais. Ao final, requereu sua imediata nomeação/posse ao cargo, com efeitos financeiros desde a sua apresentação.
Analisando o caso, o magistrado destacou que, além da Constituição Federal, o mandado de segurança também está amparado na Lei n° 12.016/2009. Segundo tal legislação, será concedido um mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Além do mais, o juiz embasou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o entendimento, desde que respeitado o prazo de validade do concurso público e o candidato esteja classificado dentro do número de vagas previstas no edital, a Administração Pública detém o poder-dever de efetuar sua nomeação, observados os princípios da conveniência e oportunidade, dentro do período de vigência do certame.
“A situação dos autos se enquadra perfeitamente a essa hipótese. É incontroverso que a impetrante (candidata) foi classificada na 5ª colocação, posicionando-a dentro das vagas ofertadas. Durante o prazo de validade do certame, o Município expediu portarias de convocações, inclusive da parte impetrante. No entanto, deixou de prosseguir com as demais etapas administrativas para nomeação e investidura no cargo, não existindo motivos para negativa administrativa”, afirmou.
O magistrado destacou, ainda, que a partir do momento em que o município de Vera Cruz procedeu com a convocação da quantidade de candidatos previstos no edital, demonstrando a necessidade de provimento dos referidos cargos e estes não foram integralmente preenchidos, surge o direito subjetivo à nomeação dos aprovados em número correspondente ao quantitativo de vagas previstas. “Portanto, considerando a vacância do cargo, aliado ao fato de a candidata figurar dentro do número de vagas, sem que a Administração tenha realizado espontaneamente a sua nomeação dentro do prazo de validade do concurso, tem-se o direito subjetivo ao referido ato administrativo”.
Fonte: TJRN