| 8 novembro, 2025 - 07:55

Motorista deve ser indenizado após fraude em cadastro de aplicativo de transporte

 

Em contestação, a empresa declarou não ter cometido ato ilícito e afirmou que desativou a conta vinculada ao cadastro fraudulento.

Foto: Freepik

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma plataforma de transporte ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um motorista que teve o seu CPF utilizado por terceiros em cadastro fraudulento no aplicativo da empresa. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira.

Segundo os autos, o homem tentou se cadastrar como motorista parceiro no aplicativo, mas foi informado de que já havia registro ativo com o seu CPF. Ele relatou nunca ter realizado cadastro anterior, alegando que tratava-se de algum fraudador que utilizou os seus dados pessoais de forma irregular. Assim, o motorista ingressou com a ação judicial solicitando a efetivação do seu cadastro para utilização da plataforma e indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa declarou não ter cometido ato ilícito e afirmou que desativou a conta vinculada ao cadastro fraudulento.

Na sentença, a magistrada considerou que houve falha da empresa ao permitir a utilização indevida dos dados pessoais do homem, sem realizar a devida verificação das informações utilizadas para o cadastro de motoristas, contrariando os próprios termos de uso da plataforma.

“Ao analisar o acervo probatório dos autos, observo que a parte ré não agiu com as cautelas necessárias a fim de evitar que terceiro fraudador utilizasse, indevidamente, os dados do demandante para se cadastrar na plataforma”, destacou a juíza.

No entanto, o pedido de obrigar a empresa a efetivar o cadastro do autor como motorista parceiro não foi acolhido. Ela explicou que, com base no princípio da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, “não se pode impor à empresa a manutenção de vínculo contratual com o qual não mais concorda”. Dessa forma, a empresa não pode ser compelida a firmar ou manter contrato contra a sua vontade.

Quanto à indenização por danos morais, a magistrada entendeu que os documentos apresentados comprovam que a conduta da empresa gerou sofrimento moral ao autor, que se viu impossibilitado de utilizar o aplicativo em razão da fraude ocorrida com a utilização de seus dados pessoais.

Fonte: TJRN


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