
Em duas decisões recentes, colegiados do TST reconheceram a validade do uso da geolocalização como prova digital para verificar a realização de horas extras. O entendimento foi de que a prática não viola o direito à privacidade previsto na Constituição Federal nem as garantias da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.
A geolocalização é uma tecnologia que identifica a posição geográfica de uma pessoa por meio de sistemas como GPS, Wi-Fi ou redes de celular. Ela é aplicada em serviços de entrega, transporte por aplicativo, transporte de carga e controle de ponto em algumas empresas.
Um dos processos, analisado pela SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, envolve um propagandista vendedor da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. O trabalhador afirmou que cumpria jornada média de 11 horas diárias, além de duas horas de atividades burocráticas. As visitas eram acompanhadas por meio de um tablet com GPS, fornecido pela empresa.
A vara do Trabalho de Santo Ângelo/RS determinou o envio de ofício às operadoras Vivo S.A. e Claro S.A. para que fornecessem dados de geolocalização dos números telefônicos pessoal e profissional do empregado.
O trabalhador impetrou mandado de segurança, alegando violação de privacidade. O TRT da 4ª região acatou o pedido, entendendo que a medida era desproporcional e que a jornada poderia ser comprovada por outros meios. A empresa recorreu ao TST.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que a geolocalização é uma prova digital válida e precisa para apurar jornadas e vínculos trabalhistas, especialmente no caso de atividades externas. Segundo ele, “o processo judicial não pode ficar imune às mudanças trazidas pelas novas tecnologias”.
Sobre o direito à privacidade, o ministro afirmou que o uso da prova deve se limitar ao necessário: “basta que sejam solicitadas informações estritamente necessárias e que elas fiquem, por determinação do juiz, disponíveis apenas para as partes do processo. Não há necessidade nem interesse de averiguar e fazer referências aos locais visitados fora do ambiente de trabalho”.
Douglas Alencar observou que a LGPD permite o uso de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processos judiciais e que o marco civil da internet (lei 12.965/14) autoriza a requisição de registros e dados armazenados.
Embora tenha reconhecido a validade da geolocalização, o relator destacou que a vara do Trabalho não delimitou adequadamente o alcance da medida. O colegiado restringiu o uso da prova aos horários de trabalho declarados pelo empregado e ao período contratual, determinando o sigilo das informações obtidas.
Ficaram vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e Luiz José Dezena da Silva.
Processos: ROT-23369-84.2023.5.04.0000 e RR-0010538-78.2023.5.03.0049
Fonte: Migalhas