| 27 outubro, 2025 - 15:18

Herdeiros não respondem por dívida antes da partilha de bens, decide TJ do Paraná

 

Segundo os autos, um homem fez um empréstimo e deu seu carro como garantia. Ele não pagou a dívida e a instituição ajuizou pedido de busca e apreensão do veículo.

Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

Antes da abertura do inventário e da partilha de bens, os herdeiros não devem responder pelas dívidas de seus antecessores. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação de um banco contra os herdeiros de um executado.

Segundo os autos, um homem fez um empréstimo e deu seu carro como garantia. Ele não pagou a dívida e a instituição ajuizou pedido de busca e apreensão do veículo. A busca foi convertida em execução de título extrajudicial e, durante a ação, o executado morreu.

O banco, então, pediu para que seus herdeiros fossem incluídos no polo passivo da ação e que passassem a responder pela dívida com seus patrimônios.

O juiz de primeiro grau aceitou o pedido. Quando receberam a intimação para o pagamento da dívida, os herdeiros recorreram da sentença, alegando sua ilegitimidade para responder pela dívida.

A defesa dos herdeiros disse ao TJ-PR que eles não deveriam responder pela dívida, já que o inventário ainda não tinha sido aberto.

Para o o relator do caso, desembargador Horácio Ribas Teixeira, como não houve abertura do inventário, o sucessor será o espólio, ou seja, um administrador provisório até que as delimitações da herança sejam feitas. Dessa forma, não cabe execução antes da partilha de bens.

“A legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo só se configura após a partilha, quando passam a responder pelas dívidas dentro dos limites da herança recebida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal (…) é uníssona nesse sentido: não é admissível redirecionar a execução contra herdeiros antes da partilha dos bens, sob pena de violação direta à regra legal e à sistemática da sucessão processual por morte”, escreveu o relator.

Processo 0002645-88.2024.8.16.0081

Fonte: Conjur


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