| 24 outubro, 2025 - 15:58

Justiça do RN determina ressarcimento a cliente que comprou carro usado com defeito

 

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a relação entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Fonte: Freepik

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos materiais a uma consumidora que adquiriu um veículo usado e identificou defeitos pouco tempo após a compra. A sentença é da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da
Comarca de Parnamirim.

De acordo com o processo, a autora comprou um automóvel com a empresa ré em novembro de 2023 e, cerca de um mês depois, constatou problemas que comprometiam a segurança do carro, como defeitos na bandeja com pivô soldado e na caixa de direção elétrica.

Inicialmente, a empresa reconheceu a garantia e substituiu os componentes de menor custo, mas se recusou a arcar com o conserto da caixa de direção, item de reparo mais caro. Diante da negativa, a consumidora pagou pelo serviço, no valor de R$ 2.552,51, o que a motivou a pedir indenização por danos morais e materiais.

A revendedora, por sua vez, não apresentou defesa dentro do prazo, o que levou ao reconhecimento da revelia.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a relação entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelo
Código de Defesa do Consumidor (CDC). A juíza destacou, ainda, que, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a garantia legal prevista no artigo 18 do CDC também se aplica à venda de veículos usados, desde que o vício seja constatado em prazo razoável, de acordo com a vida útil do bem.

“No caso, ainda que se trate de veículo usado, era razoável esperar que não apresentasse defeitos graves pouco mais de um mês após a compra”, pontuou. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. A magistrada entendeu que a situação não ultrapassou o campo dos meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que não ficou comprovado prejuízo extrapatrimonial significativo, além do “simples descumprimento parcial da obrigação contratual”.

Assim, a sentença atendeu parcialmente ao pedido da motorista, determinando o ressarcimento do valor pago no conserto da caixa de direção, no montante de R$2.552,51, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros conforme a taxa Selic.

Fonte: TJRN


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