
O STF irá analisar se o período correspondente à licença-maternidade pode ser concedido a um dos homens integrantes de união homoafetiva, com fundamento no princípio constitucional da isonomia. A discussão ocorre no ARE 1.498.231, que teve repercussão geral reconhecida, Tema 1.435.
O julgamento de mérito ainda será agendado e o entendimento fixado valerá para casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a Corte já admitiu situações semelhantes, como a concessão de licença-maternidade a pais solo e a possibilidade de, em uniões homoafetivas femininas, as mães – gestante e não gestante – escolherem quem usufruirá do benefício.
Segundo o ministro, o tema possui relevância jurídica, política, econômica, social e constitucional. Afirmou ser necessário que o Plenário estabeleça um parâmetro uniforme, assegurando a aplicação igualitária da Constituição a todos os núcleos familiares formados por dois homens que exerçam a paternidade.
O recurso foi interposto contra decisão do TJ/SP, que negou a um servidor público municipal de Santo Antônio do Aracanguá o direito de equiparar sua licença-paternidade à licença-maternidade após a adoção de uma criança.
Para o Tribunal, a concessão do benefício não encontra amparo legal e violaria a súmula vinculante 37 do STF, segundo a qual o Poder Judiciário não pode, por decisão própria, aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores com base no princípio da isonomia.
No recurso ao Supremo, o servidor sustenta que a negativa contraria não apenas o princípio da igualdade, mas também dispositivos constitucionais que garantem a proteção da família, da criança e do adolescente.
Processo: ARE 1.498.231 (Tema 1.435)
Fonte: Migalhas