
O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma passageira que teve a bagagem danificada durante conexão de voo com destino final à Europa. A sentença é da juíza Hadja Rayanne Holanda de Alencar.
De acordo com o processo, a consumidora embarcou em voo da companhia no dia 14 de janeiro de 2025, saindo de Natal com conexão no Rio de Janeiro e destino final em Campinas (no trecho nacional). Mas, ao desembarcar, verificou que a mala apresentava um buraco na parte inferior, tornando-a inutilizável, especialmente porque seguiria viagem internacional para Lisboa.
Segundo relatado no processo, a companhia aérea ofereceu fornecer uma fita adesiva e o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), mas tais medidas não impediram que a cliente precisasse adquirir uma nova mala já em Portugal.
Ao analisar o caso, a juíza Hadja Rayanne destacou que a responsabilidade da empresa pelo dano à bagagem é objetiva, ou seja, não depende de culpa, com base na teoria do risco da atividade. “A mera alegação de ausência de prova da autora não exime a responsabilidade da transportadora aérea, que possui o dever de guarda e incolumidade da bagagem despachada, conforme a Teoria do Risco da Atividade”, afirmou.
E completou: “A situação envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora”, escreveu a magistrada em sua sentença.
Diante deste cenário, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, além do ressarcimento de R$ 775,90 a título de danos materiais, referentes à compra da nova mala. Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Fonte: TJRN