
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do Conselho Nacional de Justiça, orienta a magistratura a “reconhecer as implicações concretas do racismo e a responder a ele com firmeza, proporcionalidade e consciência histórica”.
Com base nessa premissa, a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, manter a condenação de adolescentes e seus pais ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, por danos morais, além do custeio de tratamento psicológico, a uma estudante que foi vítima de racismo em um grupo de mensagens no WhatsApp.
Os autores se referiram à menina com expressões como “macaca feia” e “pretinha horrorosa”, acompanhadas de imagens de macacos e bananas. A vítima não fazia parte do grupo, mas as mensagens foram “difundidas no ambiente escolar” e chegaram ao conhecimento dela, de acordo com o processo.
A defesa de um dos réus alegou que as mensagens foram proferidas “em ambiente estritamente privado”, sem intenção de divulgação. Já em primeiro grau, porém, o juízo considerou que houve profundo constrangimento à vítima, que teve queda no desempenho escolar e precisou de acompanhamento terapêutico.
Ao manter o valor da indenização em R$ 20 mil, o TJ-SC justificou que o montante é adequado à gravidade da ofensa e cumpre a dupla função de reparar as ofensas à vítima e reafirmar o repúdio institucional ao racismo.
A obrigação de custear o tratamento psicológico da vítima também foi mantida a partir da decisão de piso, mas delimitada ao período de 12 meses, com limite máximo de 52 sessões, uma por semana. O objetivo desta obrigação é “recuperar a saúde mental da vítima” e fortalecer sua identidade e dignidade.
“A indenização, nesse patamar, cumpre de modo equilibrado a sua dupla função: compensar a dor da vítima e afirmar, perante a sociedade, o repúdio institucional ao racismo. Reduzi-la significaria banalizar a situação e enfraquecer o papel preventivo da tutela jurisdicional”, afirmou em seu voto o desembargador Davidson Jahn Mello, relator do caso.
Processo 5027671-38.2022.8.24.0020
Fonte: Conjur