
A SDI-1 do TST determinou que um técnico administrativo da São Paulo Transporte S.A. (SPTrans), diagnosticado com transtorno afetivo bipolar e dispensado sem justificativa durante o contrato de experiência, seja reintegrado ao emprego. A decisão também fixou o pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil.
Segundo a reclamação trabalhista, o empregado havia sido aprovado em concurso para a função de técnico de processo administrativo. Durante o período de treinamento, relatou que permanecia longos intervalos aguardando a liberação de uma estação de trabalho, situação que teria desencadeado crises de ansiedade e agravado sua condição de saúde mental.
Após afastamento médico e retorno às atividades, foi informado da rescisão antecipada do contrato. Ao pleitear a nulidade da dispensa e a indenização, sustentou que a demissão ocorreu por discriminação em razão de sua condição de saúde.
O TRT da 2ª região havia decidido pela reintegração, mas a 8ª turma do TST, ao julgar recurso da SPTrans, validou a dispensa. Para o colegiado, não havia elementos que demonstrassem que o transtorno bipolar gerasse estigma social suficiente para presumir discriminação. Também foi destacado que, conforme alegado pela empresa, o desligamento se deu por desempenho considerado insuficiente.
No julgamento do recurso de embargos apresentado pelo trabalhador à SDI-1, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que a Súmula 443 do TST admite a presunção de discriminação na dispensa de empregados com doenças graves, especialmente quando a condição envolve potencial preconceito social. Para o ministro, os transtornos psiquiátricos, como o transtorno afetivo bipolar, se incluem nesse cenário. Como a empresa não comprovou outra justificativa para a dispensa, a presunção de discriminação prevaleceu.
Ficaram vencidos o ministro Alexandre Ramos e a ministra Dora Maria da Costa.
Processo: Ag-E-ED-RR-1002067-51.2017.5.02.0063
Fonte: Migalhas