A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) decidiu, por maioria de votos, pela concessão da estabilidade provisória a uma trabalhadora não gestante integrante de união homoafetiva que foi dispensada durante a gravidez de sua companheira.
O principal fundamento do acórdão, que reformou a sentença de primeira instância que havia negado a pretensão, foi o julgamento do Tema 1.072 do Supremo Tribunal Federal, o qual assegura o direito à licença-maternidade para as mães não gestantes. Na ocasião, a corte enfatizou não estar o benefício atrelado a aspectos biológicos, mas à imperiosa necessidade de convívio com o bebê nos primeiros meses de vida, com base em diversos princípios constitucionais, especialmente os de proteção à maternidade e à infância e proteção integral.
De acordo com o desembargador Davi Furtado Meirelles, relator da matéria no TRT-2, “a negativa do direito à estabilidade implica negativa do direito ao gozo da própria licença-maternidade”. Segundo o magistrado, não se trata de interpretação extensiva, mas de simples aplicação do precedente do STF.
Apesar da concessão da estabilidade, o colegiado não acatou o pedido de reconhecimento de demissão discriminatória, já que a empresa apresentou testemunhas e documentos comprovando que a dispensa ocorreu por razões de desempenho profissional. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1001490-92.2024.5.02.0042
Fonte: Conjur