Por maioria de votos, o STF confirmou a validade de duas leis do Estado do Pará que determinam que provas de concursos públicos e exames vestibulares sejam realizadas após as 18h de sábado, a fim de respeitar a guarda sabática. O objetivo das normas é assegurar o direito à liberdade religiosa de candidatos que observam o sábado como dia sagrado de descanso e adoração.
A maioria do plenário concluiu que as leis não afrontam o princípio da laicidade do Estado nem invadem a competência do Poder Executivo para regulamentar o provimento de cargos públicos.
A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento da ADIn 3.901, ajuizada pela PGR.
O relator, ministro Edson Fachin, observou que as leis estaduais 6.140/98 e 6.468/02 não dispõem sobre requisitos da carreira, mas apenas sobre a definição do período para aplicação das provas, etapa anterior ao provimento do cargo. Segundo o ministro, o acesso ao serviço público deve respeitar os direitos à igualdade e à participação, e o tema não se enquadra na competência privativa do chefe do Executivo.
Fachin também afastou a alegação de ofensa à competência do governador para tratar da organização e do funcionamento da administração estadual. Para ele, as normas não alteram a estrutura nem as atribuições das instituições públicas de ensino.
A maioria do colegiado igualmente rejeitou o argumento de que a definição de regras relacionadas à data dos vestibulares violaria o princípio da autonomia universitária.
Ao votar pela improcedência da ação, Fachin lembrou que o Tribunal já reconheceu a legitimidade de ações afirmativas destinadas a favorecer determinados grupos para superar barreiras de acesso a bens públicos.
A posição do relator foi acompanhada pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Ricardo Lewandowski (aposentados), além dos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.
Ficaram parcialmente vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça, que defenderam a não aplicação das normas em concursos e vestibulares de âmbito nacional.
Processo: ADIn 3.901
Fonte: Migalhas