| 7 outubro, 2025 - 06:44

Curso de Medicina custeado pelos pais não afasta justiça gratuita

 

A estudante havia obtido gratuidade de justiça em ação na qual figurava como autora, mas o benefício foi revogado pelo juiz da 28ª vara Cível de Goiânia.

Foto: Freepik

A 3ª câmara Cível do TJ/GO restabeleceu a gratuidade de justiça a estudante de Medicina que havia perdido o benefício por cursar faculdade particular custeada pelos pais.

Em decisão monocrática, o desembargador Fernando Braga Viggiano destacou que o fato de as mensalidades serem pagas pelos pais não comprova capacidade financeira da estudante, pois a concessão do benefício deve considerar a condição econômica pessoal do requerente, e não o padrão de vida proporcionado por terceiros.

A estudante havia obtido gratuidade de justiça em ação na qual figurava como autora, mas o benefício foi revogado pelo juiz da 28ª vara Cível de Goiânia.

O magistrado entendeu que, embora ela afirmasse não possuir vínculo empregatício, a matrícula em curso de Medicina com mensalidade superior a R$ 10 mil indicaria condição financeira incompatível com a gratuidade.

Inconformada, interpôs agravo de instrumento ao TJ/GO, sustentando que não possui renda própria e que todas as suas despesas, inclusive as mensalidades universitárias, são custeadas pelos pais. Para comprovar sua alegação, apresentou extrato bancário com saldo inferior a R$ 700 e informou não ter declarado imposto de renda nos últimos cinco anos.

A estudante também argumentou que a revogação do benefício viola o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF) e citou precedentes de outros tribunais que reconhecem o direito à gratuidade de estudantes sem fonte de renda, mesmo quando sustentados por familiares.

Ao analisar o recurso, o desembargador Fernando Braga Viggiano ressaltou que a gratuidade de justiça tem natureza personalíssima e deve ser avaliada conforme as condições econômicas da própria parte, não das pessoas que a auxiliam.

Assim, o fato de os pais custearem as mensalidades não implica capacidade financeira da estudante, nem autoriza a revogação do benefício.

O relator observou que a decisão de primeiro grau baseou-se apenas na matrícula em instituição privada de alto custo, mas que os autos demonstram que as despesas são arcadas pelos pais e que a agravante não aufere renda própria.

“Nesse caso, ainda que seja plausível a constatação de que a agravante goza de bom padrão de vida, caso contrário provavelmente não poderia arcar com as dispendiosas mensalidades de um curso de medicina em faculdade particular, não é acertada a revogação da gratuidade com base na situação financeira dos familiares que lhe proporcionam o sustento. Isso porque o benefício da gratuidade, para análise de sua concessão, leva em consideração circunstâncias pessoais da parte interessada, não de terceiros estranhos à relação processual.”

Viggiano também reforçou que o ônus de provar a inexistência dos requisitos para a manutenção da gratuidade cabe ao impugnante, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. No caso, a parte recorrida não apresentou elementos que demonstrassem capacidade econômica própria da estudante.

Com base nesses fundamentos, o desembargador deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de 1ª instância e restabelecer a justiça gratuita.

Processo: 5562824-91.2025.8.09.0051

Fonte: Migalhas


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