
O STF começou a julgar o RE 1.469.150, que discute a constitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente estabelecido pela EC 103/19, que reduziu o valor do benefício de 100% para 60% da média das contribuições.
Até o momento, ministro Alexandre de Moraes acompanhou voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual é válida a alteração disposta na emenda.
A ação contra o INSS foi ajuizada por beneficiário que buscava a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Ele alegou que a doença incapacitante teve início antes da EC 103/19, que alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, reduzindo o valor do benefício para 60% da média de todas as contribuições.
Conforme afirmou, ele teria direito ao cálculo anterior, que assegurava o pagamento integral do benefício.
Além disso, argumentou que a nova forma de cálculo prevista pela Reforma da Previdência seria inconstitucional, pois estabelecia valor inferior ao auxílio-doença.
Em defesa, o INSS sustentou que a incapacidade permanente só foi reconhecida em 2023, após a entrada em vigor da reforma, e que o benefício deveria, portanto, ser calculado pelas novas regras.
A autarquia defendeu ainda que não há inconstitucionalidade na alteração, já que o sistema previdenciário deve observar critérios de equilíbrio financeiro e atuarial.
Após sentença favorável ao segurado e confirmação pela turma Recursal, que considerou inconstitucional a forma de cálculo trazida pela emenda, o INSS interpôs recurso extraordinário ao STF, levando a questão ao exame do Supremo.
Segundo Barroso, relator da ação, a alteração que fixou a base em 60% da média das contribuições, com acréscimo de 2% a cada ano que exceder 20 anos, não viola cláusulas pétreas da Constituição.
O ministro frisou que, por se tratar de emenda aprovada com quórum qualificado, o Judiciário deve atuar com autocontenção.
“Não sendo evidente a inconstitucionalidade da emenda, deve o órgão competente abster-se de declará-la”, afirmou.
O relator também rejeitou a alegação de ofensa à isonomia em razão de o auxílio-doença ser mais vantajoso que a aposentadoria por incapacidade permanente.
Para S. Exa., a diferença é justificada pela natureza transitória do auxílio-doença e pelos fundamentos atuariais que sustentam a reforma. Ainda, destacou que a Constituição e a legislação previdenciária historicamente preveem tratamento diferenciado para aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho, dada a contribuição específica do empregador para o custeio.
“É intuitivamente mais fácil que benefícios mais limitados no tempo possam ter valores maiores, sem impactar tão fortemente o sistema previdenciário”, observou.
Nesse sentido, ressaltou que não há dever constitucional de equiparação entre quem se incapacita por doença grave e quem sofre acidente laboral.
No caso concreto, Barroso concluiu que a invalidez do segurado foi constatada apenas em 2023, após a entrada em vigor da EC 103/2019, motivo pelo qual aplicam-se as novas regras.
“A aposentadoria por incapacidade permanente fica submetida às regras da Reforma da Previdência, não havendo invalidade no ato da autarquia”, decidiu
Por fim, propôs a fixação da tese para o tema 1.300 da repercussão geral:
“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/19, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”
O entendimento foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
O caso está em análise no plenário virtual da Suprema Corte, com término previsto para a próxima sexta-feira, 26, às 23h59.
Processo: RE 1.469.150
Fonte: Migalhas