
A Receita Federal fixou o entendimento de que sociedades de advogados, quando atuam em parcerias por indicação, podem reconhecer como receita bruta apenas a parcela dos honorários que lhes couber, nos termos do contrato firmado. Assim, valores repassados a parceiros não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins – desde que respeitadas as regras tributárias e os provimentos da OAB.
O posicionamento está na Solução de Consulta Cosit 161/25, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação. O entendimento traz maior segurança jurídica após a alteração promovida pela lei 14.365/22, que incluiu o § 9º no artigo 15 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), estabelecendo que a tributação deve incidir apenas sobre a receita efetivamente destinada à sociedade.
Segundo a Receita, nas sociedades optantes pelo lucro presumido, a tributação do IRPJ e da CSLL recairá exclusivamente sobre os honorários destinados à sociedade contratada. O mesmo critério aplica-se ao PIS e à Cofins, no regime cumulativo, considerando que suas bases de cálculo são formadas pelo faturamento real da pessoa jurídica.
O Fisco também esclareceu que as retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins só poderão ser aproveitadas como dedução na medida em que correspondam à parcela da receita efetivamente reconhecida pela sociedade de advogados. Em outras palavras, a dedução dos tributos retidos na fonte deve guardar correlação direta com a receita tributada.
A Receita, porém, não avançou em temas como a emissão de notas fiscais, o detalhamento de repasses ou a documentação das parcerias. “Para que a decisão seja plenamente operacional, é preciso aprimorar pontos práticos”, disse o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.
Apesar disso, na visão do bâtonnier da advocacia, a norma representa avanço e reflete o avanço legislativo promovido no Estatuto da Advocacia.
Fonte: Migalhas