
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por 3 votos a 2, provimento ao recurso de apelação da mulher e dos pais do ex-jogador Robinho contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por dano moral decorrente de reportagem publicada por site de notícias.
O voto vencedor foi do desembargador relator Vito Guglielmi. Segundo ele, embora a liberdade de informação não seja um direito absoluto, a reportagem se limitou a noticiar fatos de notório interesse público sobre a significativa evolução patrimonial de pessoas próximas ao ex-atleta, que cumpre pena por estupro.
“A reportagem não desbordou dos limites do direito garantido constitucionalmente de livre manifestação e divulgação do pensamento”, avaliou o julgador.
Ele acrescentou que a reportagem utilizou “linguagem formal e sóbria, sem excessos”, apresentando informações de modo comedido, sem atacar diretamente, sob qualquer perspectiva, os autores.
Guglielmi baseou a sua análise nos incisos IV e IX do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram o direito à manifestação de pensamento e à liberdade de expressão. Também citou o artigo 188, caput, inciso I, do Código Civil, que não reconhece ilicitude nos atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito reconhecido.
“Tendo em consideração que a veiculação da notícia pelos requeridos (portal de notícias e jornalista) revestiu-se de nítido escopo informacional, não se constatando qualquer abuso no exercício de seu direito de informar, inexiste ilicitude a ser reprimida”, concluiu o relator. Os desembargadores Ramon Mateo Júnior e Cesar Mecchi Morales seguiram o seu voto.
Divergência
A reportagem objeto da ação recebeu o seguinte título: “Hoje preso, Robinho multiplicou patrimônio e pôs bens em nome de parentes”. De acordo com a inicial, houve flagrante abuso do direito de informar, que culminou em ofensas a direitos de personalidade e da vida íntima e privada dos demandantes.
Sob a alegação de que tiveram atingidas a sua honra, imagem e reputação, a mulher e os pais de Robinho pediram a condenação do jornalista autor da matéria e do jornal para pagarem, a cada autor, R$ 50 mil a título de danos morais. Também pleitearam a exclusão da reportagem do site.
Em primeiro grau, o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, da 35ª Vara Cível de São Paulo, julgou a ação improcedente, motivando o recurso dos autores. Os desembargadores José Carlos Costa Netto e Maria do Carmo Honório votaram pelo provimento da apelação.
Conforme os julgadores divergentes, não houve interesse público a justificar a publicação da matéria, que invadiu a vida privada e a imagem de terceiros ligados a Robinho. “Importa dizer que o atleta possui proteção à imagem com certas mitigações, por se tratar de persona pública, mas isso não se estende aos seus familiares”, destacou Costa Netto.
Fonte: Conjur