
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou um restaurante a indenizar clientes que tiveram bens furtados de veículo em seu estacionamento. A decisão do colegiado foi unânime.
Os autores da ação relataram que estavam no restaurante e, ao sair do estabelecimento, encontraram o vidro do veículo quebrado no estacionamento. Segundo eles, foram furtados dois notebooks que estavam no carro, o que gerou, além dos danos materiais, também danos morais por causa das perdas e do sentimento de insegurança.
O restaurante foi condenado em primeira instância e recorreu da decisão. No recurso, argumentou que a sentença não considerou que os autores estavam em um estabelecimento diferente e que a divergência de localidades impossibilita a certeza sobre onde ocorreu o fato. E alegou ainda que o caso se deu por culpa exclusiva dos consumidores, uma vez que eles deixaram bens de alto valor visíveis no interior do veículo.
Ao julgar o recurso, porém, o colegiado destacou que a empresa responde objetivamente por dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento. E acrescentou que ficou comprovado que o veículo se encontrava em seu estacionamento e que os autores eram clientes do restaurante no dia dos fatos.
“Os danos foram devidamente comprovados por boletim de ocorrência, pelas fotos anexadas aos autos […], pela nota fiscal de conserto do veículo e pela nota de compra do notebook, devendo haver ressarcimento, nos termos da sentença”, concluiu a juíza relatora, Silvana da Silva Chaves.
Dessa forma, foi mantido o pagamento de indenização no valor total de R$ 4,7 mil, por danos materiais, referente aos notebooks e ao reparo do vidro do veículo.
Fonte: Conjur