A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão judicial que suspendeu aumento de 130%, considerado abusivo, no valor da mensalidade de plano de saúde coletivo aplicado quando a beneficiária completou 59 anos. A decisão, à unanimidade dos votos, garante que o reajuste seja limitado a 30%, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da boa-fé contratual.
O caso envolve plano administrado por empresa especializada em gerir planos coletivos por adesão e empresariais. A administradora pretendia elevar a mensalidade de R$ 1.068,00 para R$ 2.463,09, exclusivamente por causa da transição etária da contratante para a faixa dos 59 anos. Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Roberto Guedes, destacou que o aumento aplicado foi significativamente superior aos índices médios de reajuste divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
À luz do Código de Defesa do Consumidor, do Superior Tribunal de Justiça e do Código Civil, o magistrado afirmou que a operadora não apresentou documentos capazes de comprovar a legalidade e a proporcionalidade do aumento. Ele também destacou que o reajuste deve observar os princípios da função social do contrato, reconhecendo que o aumento aplicado compromete a continuidade da relação contratual.
“Não basta a mera existência de previsão contratual ou de autorização normativa, é indispensável que o percentual aplicado seja compatível com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, além de observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, escreveu o juiz Roberto Guedes. Assim, o acórdão reconhece que o aumento aplicado inviabiliza a permanência no plano, e que, mesmo em contratos coletivos, os direitos do consumidor devem prevalecer.
“A manutenção da decisão agravada, que limitou o reajuste ao percentual de 30% e determinou o recálculo da mensalidade da parte autora, mostra-se medida que melhor atende aos princípios da proteção do consumidor, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual”, escreveu o juiz relator mantendo a liminar e assegurando à usuária o direito de continuar com o plano de saúde de forma mais justa.
Fonte: TJRN
| 2 setembro, 2025 - 12:12
Tribunal de Justiça do RN limita reajuste excessivo em plano de saúde para consumidora
A administradora pretendia elevar a mensalidade de R$ 1.068,00 para R$ 2.463,09, exclusivamente por causa da transição etária da contratante.