
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, a condenação do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) por bloquear indevidamente a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um motorista permissionário.
A decisão determina o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, atualizando sentença da instância anterior, que também havia determinado a retirada da restrição no prazo de dez dias, mas sob pena de multa de R$ 3 mil.
Segundo o processo, o Detran bloqueou a CNH do motorista com base em uma suposta infração, impedindo a emissão da carteira definitiva. No entanto, o órgão não apresentou provas que justificassem tal medida, o que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Para o juiz relator, João Afonso Morais Pordeus, ficou configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado, uma vez que houve ato administrativo ilícito que causou dano à parte autora. “O Detran não cumpriu com o ônus de demonstrar a legalidade do procedimento administrativo. A recusa em apresentar o processo que fundamentou o bloqueio da habilitação impõe à autarquia a responsabilidade pelo dano causado”, afirmou o magistrado.
O relator do processo ainda destacou que o bloqueio indevido gerou abalo moral ao cidadão, que ficou impossibilitado de dirigir legalmente, o que impactou negativamente sua vida pessoal e social. “A restrição de um direito fundamental, como o de ir e vir, deve ser justificada e precedida de regular processo legal. No caso concreto, isso não ocorreu”, apontou o juiz.
Além da indenização, o Detran deve retirar a anotação de bloqueio do sistema, conforme a decisão de João Afonso Morais Pordeus. A condenação incluiu ainda o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Fonte: TJRN