
A 3ª Turma do TRT da 3ª Região decidiu, por maioria, que o exequente deve arcar com os honorários periciais na fase de execução quando provocar perícia desnecessária por abuso ou má-fé. O entendimento foi aplicado em recurso de uma empresa de tintas, transferindo ao ex-empregado a obrigação de pagar R$ 600 referentes à perícia contábil. Como ele é beneficiário da justiça gratuita, o valor será suportado pela União, conforme decisão do STF (ADIn 5.766/2021).
O processo tratava da execução de uma ação trabalhista contra a loja de tintas onde o trabalhador atuou. A perícia foi determinada pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte após divergências nos cálculos apresentados pelas partes. O perito apurou valores diferentes, mas a empresa sustentou que a diferença se limitava a juros e correção monetária, já que seus cálculos foram feitos em agosto e os do perito em outubro de 2024, acusando o ex-empregado de má-fé.
O relator, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, destacou que a jurisprudência do TRT-3 (OJ 19) prevê que a mera divergência entre cálculos não gera, por si só, responsabilidade do exequente pelos honorários. No entanto, a regra se aplica quando há abuso, isto é, quando os cálculos apresentados são inaceitáveis e injustificados, sem respaldo em interpretação plausível da decisão.
No caso, o relator considerou que a diferença restrita a juros e correção não justificava a perícia e o trabalhador não apresentou qualquer explicação que afastasse a alegação de má-fé. Diante disso, deu provimento ao agravo de petição, atribuindo ao ex-empregado a responsabilidade pelos honorários contábeis, a serem pagos pela União devido à gratuidade de justiça.
Fonte: Migalhas