
Transportar passageiros com segurança é dever da companhia aérea, que responde pela qualidade do serviço prestado. Assim, em caso de confusão a bordo, não pode alegar culpa exclusiva de terceiros para se isentar. Com esse entendimento, o TJ-SP manteve a condenação da Gol por danos morais a duas passageiras.
As autoras haviam pago taxa para escolher os assentos, mas encontraram suas poltronas ocupadas por uma passageira com criança de colo. Ao reivindicarem o direito, foram hostilizadas e agredidas por familiares da ocupante. A tripulação, em vez de impor a ordem, retirou as vítimas e as realocou em outro voo.
Segundo a relatora, desembargadora Claudia Carneiro Calbucci Renaux, a falha da companhia configurou dano moral indenizável. A decisão baseou-se na responsabilidade objetiva prevista no Código Civil e no CDC, que só admite exclusão em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
A Gol alegou culpa das vítimas e pediu redução da indenização de R$ 10 mil para cada passageira, mas o colegiado manteve o valor. A situação foi agravada por entrevista de um preposto da empresa, que atribuiu falsamente a confusão a uma das autoras, reforçando o dever da companhia de indenizar.
Com informações do Conjur