| 3 agosto, 2025 - 17:04

Justiça mantém condenação de blogueiro por difamação em redes sociais e app de mensagem

 

A decisão destacou que o conteúdo divulgado pelo réu teve o intuito claro de depreciar a imagem da autora, gerando abalo à sua reputação profissional e constrangimento perante terceiros.

A Justiça manteve, por unanimidade, a sentença que condenou um blogueiro à retirada de postagens ofensivas nas redes sociais e ao pagamento de indenização por danos morais a uma nutricionista, devido ao excesso cometido pelo réu ao divulgar, sem autorização, um áudio de cunho pessoal gravado em grupo privado de aplicativo de mensagens.

O blogueiro também publicou imagem da nutricionista acompanhada de texto ofensivo em perfil do Instagram e em outros grupos da mesma plataforma de mensagens. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

De acordo com os autos do processo, o conteúdo divulgado pelo réu associava a autora, de forma desabonadora, à sua opinião política expressa em ambiente restrito. O material foi publicado em perfil no Instagram administrado pelo réu e em grupos em que ele também atuava, ocasionando, conforme registrado na sentença, uma exposição indevida da imagem e da honra da autora.

Ao julgar o recurso, os magistrados destacaram que a liberdade de imprensa e o direito à crítica política, embora assegurados pela Constituição Federal, não podem ser utilizados como justificativa para ataques pessoais e exposição negativa de terceiros.

“Inobstante o direito constitucional à liberdade de expressão exercida pelo requerido, observo que o reenvio não autorizado do áudio gravado pela requerente e o uso indevido da imagem desta ultrapassam os limites da mencionada liberdade, destoando-se do debate democrático e do objetivo de promover informação jornalística”, apontou a relatora no voto.

A decisão destacou que o conteúdo divulgado pelo réu teve o intuito claro de depreciar a imagem da autora, gerando abalo à sua reputação profissional e constrangimento perante terceiros. Por isso, a condenação foi mantida pela prática de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que trata da obrigação de reparar danos causados a outrem.

Com isso, a parte ré foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Além da indenização, o réu deverá retirar de circulação as postagens ofensivas no Instagram e no WhatsApp, bem como se abster de divulgar novamente o conteúdo em qualquer meio. O descumprimento da ordem judicial implicará multa de R$ 3 mil.

Fonte: TJRN


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