
A juíza Raquel Rocha Lemos, do 4º JEC de Goiânia/GO, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais feito por uma moradora contra o condomínio onde reside.
A autora alegou que seu veículo foi danificado na garagem entre 6 e 7 de fevereiro de 2024. Registrou boletim de ocorrência e comunicou o síndico, que informou a indisponibilidade das imagens de segurança. Ela pediu R$ 960,00 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, alegando omissão do condomínio.
O condomínio negou responsabilidade, citando o regimento interno, que exclui o dever de indenizar por danos nas áreas comuns, e argumentou que não houve prova de falha da administração.
A juíza afirmou que não há responsabilidade automática do condomínio por atos de terceiros, salvo previsão expressa em convenção ou assembleia, o que não ocorreu. Destacou que o regimento interno isenta o condomínio de ressarcimentos desse tipo e que a autora não comprovou nexo entre o dano e suposta omissão.
Sem prova de ato ilícito ou responsabilidade do condomínio, os pedidos foram julgados improcedentes.
Com informações do Migalhas