| 2 agosto, 2025 - 18:37

Justiça nega HC à idosa que furtou R$ 92,00 em alimentos e produtos de higiene

 

A defesa sustentou que não há justa causa para a ação penal, uma vez que o valor dos produtos subtraídos é menor do que 10% do salário mínimo de 2019 (R$ 998), ano em que o crime foi cometido.

Foto: Freepik

O trancamento de uma ação penal pela via do Habeas Corpus só se justifica quando o excludente de ilicitude ou de culpabilidade estiver devidamente comprovado, sem a necessidade de exame aprofundado dos fatos e provas.

Esse foi o entendimento da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao HC em favor de uma mulher idosa que furtou alimentos e produtos de higiene que, ao todo, custavam R$ 92.

No HC, a defesa sustentou que não há justa causa para a ação penal, uma vez que o valor dos produtos subtraídos é menor do que 10% do salário mínimo de 2019 (R$ 998), ano em que o crime foi cometido.

A defesa alegou também que o delito teve mínima ofensividade, que o furto foi para suprir necessidades básicas e que a paciente é idosa (71 anos), ré primária e hipossuficiente, circunstâncias que afastariam qualquer necessidade de intervenção penal.

O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela negativa do HC e contra a aplicação do princípio da insignificância.

O relator da matéria, desembargador Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho, entendeu que o HC não merecia provimento. “No caso dos autos, houve a descrição dos fatos, em obediência aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, que, em tese, caracterizam o crime indicado na denúncia, expondo clara e objetivamente os elementos essenciais e circunstanciais da imputação delitiva da qual a paciente é acusada, sendo-lhe assegurado o direito de defesa”, registrou.

“Frise-se, ainda, que o reconhecimento da atipicidade da conduta com base na tese do princípio da insignificância é matéria que extrapola os estreitos limites do writ, devendo ser examinada, com a devida cautela, pelo juízo de ampla cognição, à vista dos demais elementos de prova, colhidos em regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.”

A votação foi unânime.

Fonte: Conjur


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